Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT concede liminar para suspender greve dos médicos

por TT — publicado 20/01/2015

O TJDFT, por meio de decisão proferida durante o Plantão Judicial dessa segunda-feira, 19/1, concedeu pedido de antecipação de tutela e determinou a suspensão da greve dos médicos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, com imediato retorno às atividades de 100% dos servidores, em todas as unidades de saúde do DF. Caso a decisão não seja cumprida, foi fixada multa diária de R$80 mil reais.

O Distrito Federal ajuizou pedido de declaração de ilegalidade da greve e de retorno imediato da categoria aos postos de trabalho, alegando que trata-se de serviço público essencial e que a “continuidade do movimento traz prejuízos irreparáveis à prestação de serviços de saúde”. Além disso, os servidores não teriam esgotados as vias de negociação, nem teriam comunicado a paralisação das atividades com a antecedência mínima de 72h, como previsto em lei.

O desembargador relator reconheceu a existência de indícios que indicam a provável ilegalidade do movimento, bem com a presença dos requisitos para conceder a tutela de urgência. Segundo o magistrado, embora o direito de greve seja uma importante conquista da cidadania, “concedeu-se ao Poder Judiciário a possibilidade de, em verificando a essencialidade dos serviços públicos em questão, estabelecer limites e contornos à efetivação do movimento paredista, observadas as peculiaridades do caso concreto”.  O magistrado alegou, ainda, que “está-se diante talvez dos serviços públicos mais essenciais ao interesse da coletividade” e que ausência dos médicos inviabiliza a prestação dos serviços de saúde, “com possibilidade de comprometimento da própria vida humana dos pacientes que acorram à rede pública de saúde em busca de necessários cuidados médicos”.  

Conforme a decisão, o Sindicato dos Médicos do Distrito Federal – SINDMÉDICO-DF não poderá, ainda, praticar qualquer ato para impedir o funcionamento das repartições públicas de saúde bem como atos impeditivos à entrada, permanência ou saída do público em geral e dos servidores nos prédios onde funcionam os serviços públicos de saúde.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.