DF terá que indenizar filhos de policial morta em delegacia

por AB — publicado 2015-07-01T17:45:00-03:00

A ausência de vigilância nas áreas de acesso restrito de uma delegacia de polícia bem como a guarda indevida de arma municiada caracterizam negligência estatal. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento a recurso de familiares de policial morta em delegacia para manter a condenação do DF ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão ao filho menor.

Consta dos autos que pessoa portadora de doença mental adentrou a 12ª DP, e, ao invés de se limitar a permanecer no local destinado ao atendimento ao público, transitou na área de acesso restrito dos policiais, tendo vasculhado as dependências até encontrar um revólver municiado, calibre 38, de propriedade de uma agente que fazia atendimento ao público. De posse da mencionada arma, rendeu a vítima, tendo efetuado o disparo que causou sua morte.

O réu sustenta que a vítima foi morta por pessoa sem qualquer vínculo funcional com o ente público e que o crime decorreu de uma ação repentina da autora, totalmente imprevisível, o que configura excludente de fato de terceiro. Alega que não restou demonstrada a omissão do poder público na vigilância e controle das dependências da 12ª DP e que a responsabilidade civil do Estado por ato omissivo reclama a demonstração de culpa da Administração.

Para o desembargador relator, a negligência estatal é patente tanto no que se refere à falta de vigilância das áreas de acesso restrito da delegacia, quanto à guarda de uma arma municiada em gaveta destrancada de mesa de trabalho. Ele destaca, ainda, que não se vislumbra a excludente de fato de terceiro, visto que a autora do crime permaneceu cerca de 15 minutos na área restrita, mexendo nas mesas e pertences dos policiais. "Esse lapso de tempo é suficiente para demonstrar que, diferentemente do que afirma o réu, as coisas não aconteceram de forma repentina, sem tempo hábil para que pudessem perceber qualquer anormalidade e tomar as medidas cabíveis. A ação não foi, portanto, súbita e imprevisível, demonstrando que o Estado e seus agentes não realizaram a vigilância necessária do local, principalmente quando se trata de uma delegacia de polícia, cuja função é exercer a segurança pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio".

O juiz originário (da 5ª Vara da Fazenda Pública) condenou o DF ao pagamento de danos morais no valor de R$ 120 mil, bem como de pensão civil ao filho menor até que complete 25 anos. Os filhos da vítima pleitearam a majoração do valor fixado e a extensão da pensão para outra filha, sob o argumento de que, na data da morte da mãe, esta contava com 17 anos.

Na reanálise do caso, os desembargadores, por maioria, mantiveram o valor da indenização por danos morais, por entender que "apenas em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a revisão do valor arbitrado com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia". Quanto à pensão concedida aos filhos, afirmaram que "é devido o pensionamento mensal em benefício de filhos menores de idade, na proporção de 2/3 dos rendimentos regularmente auferidos pela vítima, até que completem a idade de 25 anos". No entanto, estando comprovada a independência financeira de um dos filhos -como é o caso da filha mais velha, que, na data do ajuizamento da ação, já contava com 22 anos e sobrevivia às próprias expensas - não é possível o estabelecimento de pensão mensal, concluiu o Colegiado.

 

Processo: 20110111709370APC