Reformada liminar que suspendia repasses do DF à CETRAD
A 5ª Turma Cível, em decisão por maioria, deu provimento ao recurso da concessionária CENTRAD e reformou a decisão liminar de 1ª Instância, para negar o pedido cautelar de suspensão de repasses financeiros à concessionária.
O MPDFT ajuizou ação civil publica contra o Distrito Federal no intuito de impedir que o mesmo realizasse repasses financeiro à concessionária do CENTRAD, responsável pela construção da nova sede administrativa do governo do DF. Segundo o MPDFT, o empreendimento não possui os equipamentos necessários para receber os servidores e não foram realizadas as obras necessárias para o trânsito diário no complexo, e a inauguração precipitada seria apenas uma tentativa injustificável de antecipação da entrega de obra bilionária para atribuir o feito ao governo, então no comando do Distrito Federal.
O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou a suspensão de qualquer repasse financeiro, pelo Distrito Federal, à concessionária do CENTRAD, responsável pela construção do Centro Administrativos do DF – CADF. A medida cautelar foi concedida a pedido do MPDFT, que apontou diversas irregularidades na obra.
Diante da determinação de suspensão a CENTRAD recorreu e os desembargadores entenderam pela reforma da decisão anterior e negaram a suspensão dos repasses.
Para o desembargador que emitiu o voto vencedor não estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar, e sua manutenção poderia gerar dano irreversível para o equilíbrio do contrato de parceria público-privada celebrado entre o DF e CETRAD : “Pela análise dos autos, constata-se a ausência de prova inequívoca capaz de convencer acerca da verossimilhança das alegações, e mesmo do fumu boni iuris. Quanto ao periculum in mora, este se apresenta em reverso, com grande potencialidade de causar danos à população do Distrito Federal, não se configurando o interesse público necessário para a manutenção da medida atacada neste recurso. Ora, a liminar em questão pode gerar um grave e até mesmo irreversível desequilíbrio financeiro no contrato de parceria público-privada celebrado pelo distrito Federal e a CETRAD, cujo valor é de R$ 3.260.000.000,00 (três bilhões, duzentos e sessenta milhões de reais), conforme informado pelo próprio Ministério Publico (fl.42), uma vez que os atores nele envolvidos não poderão nem mesmo fazer os acertos necessários para levar a bom termo tal contrato administrativo”
O mérito da ação será apreciado posteriormente.
Processo: AGI 2015 00 2 003130-7