Contribuinte notificado de débito tributário por meio de edital será indenizado

por AB — publicado 2015-06-18T18:35:00-03:00

A 4ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de contribuinte para condenar o Distrito Federal ao pagamento de danos morais, diante da intimação do autor, por meio de edital, para recolhimento de imposto, bem como incluí-lo em cadastro de débitos tributários. A decisão foi unânime.

O autor pede a declaração de nulidade da cobrança de ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), no valor de R$ 38.012,71, sob a alegação de não ter ocorrido a prévia notificação da cobrança, a fim de possibilitar a impugnação do débito, eis que alega não ter praticado o fato gerador do imposto em questão.

De acordo com os autos, o autor restou intimado para recolhimento do ITCD pelo "Edital de Lançamento Nº 01, de 04 de abril de 2013". Contudo, a notificação do contribuinte é exigência prevista nos artigos 145 e 160 do Código Tributário Nacional, sendo que a intimação por edital somente é permitida quando o contribuinte encontra-se em lugar incerto e não sabido.

Assim, o magistrado relator anota que, "diante da ausência de legítima notificação, e consequente impossibilidade de apresentação de defesa do contribuinte em sede administrativa, restou verificado cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal (Art. 5º, inciso LV, da CF), com consequente nulidade da constituição do crédito tributário".

Em relação aos danos morais, o julgador conclui que a indicação do nome do autor na "Certidão Positiva de Débitos", em face de dívida à qual não teve oportunidade de se defender, configura ato ilícito apto a ensejar a reparação pleiteada.

Diante disso, o Colegiado deu provimento à apelação do autor para reformar a sentença de 1ª Instância, declarar a nulidade da cobrança de ITCD - eis que inexistente notificação pessoal do lançamento do tributo - e condenar o réu ao pagamento de danos morais fixados em R$10 mil. 

Processo: 20130110592579APC