Empresa de segurança é condenada a indenizar participante de show de axé

por ASP — publicado 2015-06-09T17:55:00-03:00

O juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou parcialmente procedente pedido de indenização para condenar a empresa Dragon Vigilância e Segurança Militar a pagar ao autor da ação a importância de R$ 936,83, a título de indenização por danos materiais e, ainda, R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, devido a agressões físicas sofridas pelo autor por parte dos seguranças contratados da empresa. Cabe recurso da sentença.

O autor alega ter sido agredido fisicamente por seguranças da ré durante o show da Banda Chiclete com Banana, ocorrido no estacionamento do Estádio Nacional Mané Garrincha, no dia 21/9/2014. Em seu depoimento, afirma que estava assistindo ao show acompanhado de familiares e amigos e tirou seu celular para filmar a banda, quando um rapaz puxou o celular de sua mão, tendo o depoente segurado o rapaz, caindo ambos ao chão, momento em que vieram seguranças da empresa e o agrediram com um mata-leão, murro e chute, além de imobilizá-lo e arrastá-lo para fora do estádio. O depoimento do autor foi integralmente ratificado pelo depoimento de testemunha.

Em contestação, a ré requereu a improcedência do pedido e sustentou que "obviamente o autor se envolveu em briga com outro folião e quer jogar a culpa para os seguranças".

Para o juiz, as fotografias e o laudo de exame de corpo de delito comprovam que o autor sofreu lesões no dia do show, em que a ré era a responsável pela segurança do evento. O magistrado afirma que "o depoimento do autor foi integralmente ratificado pelo depoimento de sua testemunha, depoimento este que se mostrou idôneo e congruente para formar o convencimento deste Juízo no sentido de que o autor foi imobilizado pelos seguranças da ré e arrastado para fora do Estádio, vindo a sofrer lesões, o que comprova o nexo de causalidade entre o fato (atuação incorreta dos seguranças) e o dano físico experimentado pelo autor, nos termos do artigo 14, caput, c/c parágrafo primeiro, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor".

Ainda de acordo com o magistrado, o dano material está comprovado referente ao valor do aparelho celular (R$ 709,14)  que foi roubado durante o evento e que não pode ser recuperado em razão da incorreta atuação dos seguranças da ré e, referente aos medicamentos utilizados pelo autor em razão das lesões sofridas (R$ 117,69). A restituição do valor pago decorre do vício na prestação de serviços, nos termos do artigo 20, inciso II, do CDC, no valor de R$ 110,00.

Segundo o juiz, "o dano moral decorre do fato de o autor ter sido indevidamente atacado pelos seguranças da ré, que deveriam tê-lo defendido do roubo sofrido, tendo sofrido lesões corporais e ainda sido humilhado e constrangido ao ser arrastado para fora do evento e largado do lado de fora, como se fosse um marginal. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela parte autora, em decorrência do nexo de causalidade, surge a obrigação de indenizar, conforme o artigo 186, do Código Civil: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Processo: 0703656-16.2014.8.07.0016