Acusados de roubo em ônibus coletivo são condenados

por ASP — publicado 2015-05-12T15:35:00-03:00

A juíza da 5ª Vara Criminal de Brasília julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar os réus Meverson Borges Xavier e Raonne Ferreira Torres, a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, inicialmente no regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados unitariamente à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática de furto, mediante grave ameaça, em interior de ônibus coletivo da empresa Piracicabana. Os réus foram qualificados nos autos como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência).

De acordo com os autos, no dia 15/8/14, por volta das 8h30, no SIA trecho 2/3, Brasília/DF, os denunciados, agindo com consciência e vontade, mediante concurso de pessoas e grave ameaça de morte, subtraíram para si uma quantia em dinheiro de propriedade da empresa Viação Piracicabana. Os acusados entraram no ônibus da linha 158.1. O denunciado Raonne passou a roleta enquanto o denunciado Meverson permaneceu próximo à entrada. Ambos se aproximaram do cobrador e, colocando a mão sob a camisa, simularam estar armados, anunciando o assalto. Os denunciados subtraíram o dinheiro e desceram do ônibus, mas foram presos em flagrante, no trecho 4 do SIA.

Os réus responderam ao processo segregados cautelarmente e não houve mudança na situação fática que ensejou a decretação de suas prisões, de maneira que continuam presentes os requisitos do artigo 312, do CPP, que diz que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Além disso, de acordo com a magistrada da causa, seria um contrassenso a concessão de liberdade provisória, após a prolação de sentença condenatória. Assim, não foi concedido aos réus o direito de recorrer em liberdade.

Os réus recorreram da sentença e o processo foi distribuído à 3ª Turma Criminal do TJDFT para reanálise do caso.

Processo: 2014.01.1.124641-3