Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Júri de Taguatinga condena acusado de tentar matar cunhada grávida

por ASP — publicado 14/05/2015

Nessa quinta-feira, 12/5, o Tribunal do Júri de Taguatinga condenou Luciano Ernesto dos Santos a quatro anos e quatro meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, por tentativa de homicídio qualificado contra sua cunhada, que, à época dos fatos, estava grávida.

O crime aconteceu no dia 10 de março de 2013, por volta das 23h30, na CSA 1, ao lado das Lojas Americanas, Taguatinga Sul/DF, supostamente porque a vítima teria se aproximado do acusado durante uma possível discussão do réu com a irmã dela.

Luciano foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, c.c. art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, alíneas "f e "h", todos do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Em sessão de julgamento, o representante do Ministério Público sustentou integralmente a acusação e solicitou,  em caso de condenação, que fosse levada em consideração a reincidência e os maus antecedentes do réu.

A defesa sustentou as teses de desclassificação para o crime de ameaça e, em segundo lugar, a exclusão da qualificadora, bem como, em caso de condenação do réu, que fossem desconsideradas as agravantes do art. 61, inciso II, alíneas "f" (cometer crime prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher) e "h" (contra mulher grávida), por não restarem comprovadas nos autos.

O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria, admitiu a figura da tentativa, não absolveu o réu e reconheceu a qualificadora do motivo fútil.

Assim, de acordo com a decisão dos jurados, o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Ministério Público e condenou o acusado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil). Devido à reincidência do réu, o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado.

Cabe recurso da sentença, mas não foi concedido o direito de recorrer em liberdade. 

Processo: 2013.07.1.012459-2