Liminar que afastava os efeitos do plano de recuperação financeira do Postalis é suspensa

por BEA — publicado 2015-05-08T16:10:00-03:00

A 2ª Turma Cível do TJDFT, em decisão monocrática da relatora, deferiu o pedido de urgência do Instituto de Previdência Suplementar dos Correios – Postalis, determinando a suspensão da decisão anterior, que impedia os descontos em folha da contribuição extraordinária decorrente do plano de equacionamento, até que o recurso seja julgado pelos demais desembargadores da Turma.  

A Associação dos Profissionais dos Correios – Adcap ajuizou ação cautelar com a finalidade de sustar os efeitos do plano de equacionamento do déficit financeiro acumulado do Plano BD Saldado do Postalis.

A juíza da 1ª Vara Cível deferiu o pedido liminar da Adcap e determinou a imediata suspensão dos efeitos do referido plano, bem como proibiu o desconto das contribuições decorrentes do mesmo.

Diante da decisão da 1ª Instância, o Instituto Postalis apresentou recurso que foi aceito pela relatora. A desembargadora entendeu que há previsão legal que ampara a realização do plano, que foi aprovado por conselho deliberativo composto por representantes dos profissionais do correio e dos patrocinadores: "Consoante se depreende do dispositivo, eventual má gestão que tenha acarretado o déficit nos planos não interferirá no equacionamento pelos participantes, patrocinadores e assistidos, devendo ser objeto da competente ação de regresso, que, propiciando o retorno de recursos equivalentes ao déficit, importará na redução da contribuição devida ao plano na forma do §3°. Logo, os supostos atos de má-gestão a que alude a decisão recorrida, por si só, não pode obstar o pagamento das contribuições pelos participantes, mormente quando houve a aprovação do plano de equacionamento pelo conselho deliberativo do POSTALIS e pela PREVIC, consoante, a princípio, demonstram os documentos juntados pelo agravante. Convém destacar que o conselho deliberativo do POSTALIS é composto de forma paritária por representantes dos participantes/assistidos e patrocinadores, a demonstrar que, em tese, os participantes e assistidos tiveram a possibilidade de se manifestar acerca do equacionamento do déficit."

 

Processo: AGI 2015 00 2 012622-2

Processo: 2015.01.1.044249-0