Acusada de matar o marido é sentenciada a treze anos de reclusão
Nesta segunda-feira, 16/3, o Tribunal do Júri de Taguatinga sentenciou Ivanlúcia Martins da Silva Justo à pena de treze anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado. Ivanlúcia foi condenada por matar o marido Paulo da Silva Justo com disparos de arma de fogo, no dia 20 de agosto de 2011, em Vicente Pires - DF. A vítima tinha 46 anos de idade à época dos fatos.
Segundo os termos da denúncia do Ministério Público, "a acusada desferiu vários disparos de arma de fogo contra seu marido. O crime teria sido praticado por motivo torpe, consistente em mesquinhez e egoísmo fora do comum, em razão por ter a acusada sido contrariada por uma discussão e pela possibilidade de separação, e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que a acusada agiu de modo traiçoeiro, atirando pelas costas, enquanto a vítima estava consigo no interior de um automóvel. Em ocasiões anteriores ao homicídio e sem o objetivo específico de praticá-lo, a acusada adquiriu e portou um revolver calibre 38, devidamente municiado, com numeração suprimida".
Imediatamente após o crime, a acusada apresentou-se à delegacia de polícia, com a arma utilizada, o automóvel e o cadáver.
Em plenário, o representante do Ministério Público sustentou integralmente a acusação e requereu que, em caso de eventual condenação, fosse considerada a agravante do crime ter sido cometido contra cônjuge.
A defesa da vítima sustentou a tese de homicídio privilegiado e, ainda, a legítima defesa da honra e a exclusão das qualificadoras.
O Conselho de Sentença, em resposta aos quesitos formulados quanto ao crime de homicídio, reconheceu a materialidade, a autoria, não absolveu a acusada, admitiu o privilégio sustentado pela defesa, tendo restado prejudicada a qualificadora do motivo torpe, e admitiu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Também, reconheceu a materialidade, a autoria e não absolveu a ré do crime de porte de arma de fogo de uso restrito.
Em conformidade com a decisão soberana do Conselho de Sentença, o juiz julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Ministério Público e condenou a ré pela prática de homicídio qualificado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e reconheceu a causa de diminuição prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal, de ter a ré agido sob o domínio de violenta emoção. O magistrado também condenou a vítima por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 121, §§ 1º, e 2º, inciso IV, do Código Penal, e do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, estatuto do desarmamento).
Foi concedido à ré o direito de recorrer em liberdade.
Processo: 2011.07.1.031825-8