Concedida progressão para o regime aberto ao empresário Luiz Estevão
Concedida progressão para o regime aberto ao sentenciado Luiz Estevão de Oliveira Neto, por estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, com fundamento no art. 112 da Lei 7.210/84. A decisão foi dada pela Vara de Execuções Penais - VEP, no último dia 5/3. A audiência de implementação do benefício ocorreu nesta terça-feira, dia 10/3, na Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Segundo a decisão da VEP, disponível para consulta no site do TJDFT, constatados os requisitos legais previstos na LEP, cumprimento de 1/6 da pena, e atestado de bom comportamento carcerário, o juiz reconheceu ao apenado o direito de progressão de regime: "Como é cediço, adotou o ordenamento jurídico pátrio o sistema progressivo para a execução das penas privativas de liberdade, expressamente estampado no artigo 112 da LEP, de tal sorte que, uma vez verificado o adimplemento do requisito temporal, e, sendo atestado, nos termos da lei, o bom comportamento carcerário, incumbe ao Julgador reconhecer ao apenado o direito de progredir no cumprimento da expiação."
Nesse contexto, restou demonstrado que o sentenciado cumpriu o tempo necessário para a concessão do beneficio, demonstrando possuir condições para cumprir o restante da pena em regime menos rigoroso: "Assim, tenho que a progressão vem se verificando de acordo com a lei e dentro das limitações locais, sendo recomendável, sua transferência para o mais avançado estágio da progressão - o regime aberto".
Na sentença de concessão de prisão domiciliar proferida pelo juiz da VEPEMA, em 10/3, também disponível para consulta no site do TJDFT, define o magistrado, as condições a serem cumpridas pelo sentenciado a partir desde momento, entre elas: "residir no endereço declarado, relacionando-se bem com seus familiares e vizinhos, devendo comunicar com antecedência à VEPEMA eventual mudança de endereço. 2 . Recolher-se à sua residência das 22h00 às 5h00, salvo prévia autorização deste Juízo prorrogando o horário de recolhimento. 3. Durante o(s) primeiro(s) conforme termo nos autos , permanecer em casa nos domingos e feriados por período integral, salvo prévia autorização deste Juízo alterando o horário de recolhimento. 4 Comparecer bimestralmente à VEPEMA/DF, em um dos dias designados no calendário de apresentação, entregue nesta data, para informar e justificar suas atividades. 5 . Não se ausentar do Distrito Federal, sem prévia autorização deste Juízo, salvo para as cidades do entorno, conforme relação descrita no verso do calendário, devendo estar em casa até às 22h00. Caso seja residente no entorno, fica autorizado a permanecer naquela cidade, recolhendo-se às 22h00. 6 . Nunca andar em companhia de pessoas que se encontrem cumprindo pena, seja em regime aberto, semiaberto, fechado, ou livramento condicional, mesmo estando autorizadas a sair do presídio. Não andar acompanhado de menor de idade que esteja cumprindo medida socioeducativa. 7 . Nunca portar armas de qualquer espécie."
Processo: 20140111895153