Júri de São Sebastião tem julgamento adiado e de Taguatinga condena acusado de tentativa de homicídio

por ASP — publicado 2015-03-24T17:45:00-03:00

Supostamente, um tentou matar, com a ajuda da namorada, porque acreditava que estava sendo traído e o outro porque foi retirado da festa que entrou sem pagar

O julgamento previsto para acontecer nesta terça-feira, 24/3, no Tribunal do Júri de São Sebastião foi adiado a pedido do advogado dos réus, que apresentou atestado médico justificando o não comparecimento. Ainda não foi determinada nova data de julgamento.

Na ocasião, seriam julgados Dick Alves de Souza e Gislene Ferreira da Silva, acusados de tentar matar Zeilton Santiago de Araújo, no dia 26 de novembro de 2009, por volta de 21h30, na estrada próxima ao Parque de Exposições, Bela Vista, São Sebastião/DF.

Ao primeiro acusado, Dick de Souza, foi atribuída a prática delitiva prevista no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, cc. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e de emboscada); e à denunciada Gislene, a infração prevista no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, cc. art. 14, inc. II, e art. 29, caput, todos do Código Penal (concorrer para o crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e de emboscada).

Já no Tribunal do Júri de Taguatinga, o réu Augusto Cardoso Feitosa, acusado de tentar matar Patrick Mariano Peters, no dia 28 de outubro de 2012, por volta de 7h30, em via pública de Taguatinga/DF, foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto. O réu poderá recorrer da sentença em liberdade.

Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime teria sido praticado por motivo torpe, consistente em retaliação pelo fato de a vítima, dias antes, exercendo sua função de segurança, ter retirado o acusado de uma festa, na qual entrou sem pagar.

Em plenário do Fórum de Taguatinga, o representante do Ministério Público sustentou integralmente a acusação. A defesa defendeu as teses de negativa de autoria e, em segundo lugar, a desclassificação do crime para lesão corporal. O Conselho de Sentença, em resposta aos quesitos formulados, reconheceu a materialidade, a autoria, a figura da tentativa, não absolveu o réu e admitiu a qualificadora do motivo torpe.

Assim, em conformidade com a decisão soberana do Conselho de Sentença, o juiz julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu Augusto Cardoso Feitosa como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe).

Processos: 

São Sebastião - 2010.12.1.001583-0

Taguatinga - 2012.07.1.037503-6