Indenização pela perda de negócio vantajoso requer comprovação

por AB — publicado 2015-11-25T15:05:00-03:00

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado Cível do Paranoá, que julgou improcedente o pedido de indenização requerido pelo autor contra instituição bancária.

O autor propôs ação de indenização contra o Banco do Brasil, sob a alegação de que, por um erro grosseiro do réu no processamento de depósito bancário por ele realizado, perdeu a chance de realizar um negócio extremamente vantajoso, uma vez que a vendedora do imóvel desistiu da avença por falta de pagamento.

Para o juiz originário, o pedido de indenização por dano material com base na Teoria da Perda de uma Chance não merece prosperar, visto não ser crível o autor realizar um depósito de R$ 500 e descobrir, apenas dois meses depois, suposta falha do serviço ao contatar a suposta vendedora do terreno. Além disso, o autor alega que realizou o depósito no dia 21/5/2015, todavia o extrato juntado aos autos aponta que a transação se deu em 21/1/2015. "Destarte, não há substrato suficiente para se concluir que a parte autora perdeu o aludido negócio jurídico em função exclusivamente do suposto defeito na prestação do serviço da parte ré", conclui o julgador.

Da mesma forma, o juiz conclui que o pleito de indenização por danos morais não merece guarida. "A parte autora não demonstrou qualquer violação aos direitos da personalidade. Os fatos por ela mencionados, no sentido de que a conduta da ré lhe causou prejuízos e frustrações, não ensejam reparação a título de dano moral, constituindo-se em mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano", diz ele.

No mesmo sentido, o Colegiado registrou que, "embora alegando perda de um negócio extremamente vantajoso, o recorrente não informou, nem comprovou em que consistia essa vantagem e quais prejuízos daí decorrentes". E mais: "Não tendo o recorrente se desincumbido do ônus da prova relevante que lhe competia para alcançar o direito procurado, correta a sentença de improcedência do pedido inicial".

Assim, restou mantida a sentença de 1º Grau, por unanimidade.

Processo: 2015.08.1.002103-6