Juíza nega pedido de liminar contra a Defensoria Pública
A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF indeferiu pedido de liminar ajuizado por um grupo de candidatos que pleiteavam a imediata nomeação dos aprovados em concurso realizado pela Defensoria Pública do DF, bem como impedir a atuação de colaboradores como representantes desse órgão.
Os autores alegam a prática de ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, afirmando que, apesar de não preenchidas as 48 vagas abertas por concurso público para o cargo de Defensor Público, é permitida a realização do serviço por colaboradores, sem vínculo com o Estado, que atuam como representantes da Defensoria Pública. Sustentam, ainda, que os aprovados no concurso têm direito subjetivo à nomeação e, muito mais que isso, a população é que tem o direito de ser juridicamente assistida.
A Defensoria Pública afirma que não houve nomeação dos aprovados por insuficiência financeira, pois o DF não tem respeitado sua autonomia.
Ao analisar o pleito, a julgadora pondera o fato de que "não se pode descuidar da grave situação financeira pela qual atravessa o Distrito Federal", havendo ambos os réus (DF e Defensoria) informado que não houve a nomeação por falta de recursos financeiros. Ela registra, ainda, ser "lamentável constatar que a Defensoria Pública não está devidamente estruturada para prestar a necessária assistência jurídica aos necessitados, tanto que, conforme consta dos autos, há circunscrição onde não há defensor lotado, fazendo-se necessário contar com o auxílio de colaboradores".
Contudo, impedir a realização do trabalho por colaboradores "vai de encontro às necessidades da população local pois, se mesmo com ajuda dessas pessoas o serviço não tem sido prestado em todas as Circunscrições Judiciais, impedi-lo só irá agravar a situação, portanto, é o mesmo totalmente desprovido de razoabilidade", conclui a julgadora.
No tocante à nomeação dos candidatos, a magistrada ressalta que o concurso em questão foi homologado em 23/4/2014 e expira (segundo os autores) em 23/4/2016. Tendo a ação em análise sido ajuizada em 17/9/2015, "verifica-se sem muita dificuldade que não está presente o requisito da urgência a justificar o deferimento da liminar pretendida". E acrescenta: "Nesse contexto, está evidenciado que não há plausibilidade no direito invocado a justificar a imediata nomeação dos aprovados no concurso público, pois deve-se respeitar a lei de responsabilidade fiscal". Por fim, registra que a ação não carece de urgência, visto que ainda há alguns meses antes da expiração do prazo de validade do concurso.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 2015.01.1.107934-4