Motorista é condenado a indenizar pedestre atropelada na faixa
Sentença proferida nos autos na 5ª Vara Cível de Taguatinga condenou um motorista a pagar danos materiais e morais a uma pedestre atropelada na faixa de pedestres. Da sentença, cabe recurso.
A autora conta que no dia 24 de outubro de 2014, por volta das 19h40, quando atravessava a rua na faixa de pedestre, no Pistão Norte de Taguatinga/DF, foi atropelada pelo veículo conduzido pelo réu, que no momento do acidente encontrava-se alcoolizado. Afirma que foi socorrida por populares, uma vez que o réu se evadiu do local, tendo sido detido por testemunha do acidente, com apoio policial.
O réu alega que a indenização pretendida poderia ser buscada junto ao seguro DPVAT. Quanto à dinâmica do acidente, reconhece que concorreu para o evento, mas não por dolo ou maldade e sim por desatenção e inexperiência.
Ao decidir, o juiz registra que "embora possível a indenização de parte dos prejuízos sofridos pela autora diretamente do seguro DPVAT, com viabilidade de compensação dos valores eventualmente recebidos nesta via com a indenização devida pelo condutor do veículo (STJ, Súmula 246), quem ordinariamente responde pelos danos causados é a pessoa que a eles deu causa". Por fim, acrescenta, ainda, que "em regra a responsabilidade civil é autônoma e não vinculada à sorte do processo criminal eventualmente instaurado em desfavor do agente lesionador".
Diante disso e tendo restado incontroverso o fato descrito pela autora, o magistrado entendeu que esta faz jus à reparação civil pelos danos causados pelo acidente.
No que tange aos danos materiais, embora pleiteado o recebimento de lucros cessantes, pela impossibilidade de exercer seu trabalho autônomo por 60 dias, o ressarcimento de gastos com exames e medicamentos e a cobertura de tratamento dentário e neurológico que afirma necessitar, tal ressarcimento pressupõe prova do prejuízo alegado, o que não restou inteiramente comprovado.
Já no tocante aos danos morais, o julgador entendeu que este restou evidentemente caracterizado, "diante das circunstâncias do sinistro, notadamente a gravidade do acidente automobilístico, a natureza e extensão das lesões e das dores suportadas pela autora, que correu até mesmo perigo de vida, e o descaso do requerido, que estava embriagado e empreendeu fuga do local".
Diante disso, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar o réu a ressarcir-lhe pelos prejuízos materiais suportados e provados, no total de R$ 316,99 (relativos a exames e medicamentos), bem como pagar-lhe a quantia de R$ 25 mil, a título de danos morais. Ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Processo: 2015.07.1.002780-5