Negado pedido de retirada de matéria jornalística da Internet

por ASP — publicado 2015-10-28T15:40:00-03:00

Com fundamento no artigo 19, § 4º, da Lei do Marco Civil da Internet, a juíza da 6ª Vara Cível de Brasília não concedeu a antecipação de tutela pleiteada pela autora da ação que pedia, em caráter antecipatório, a retirada do ar de matéria jornalística sobre ela e, ao final, a condenação do jornalista ao pagamento de indenização, a título de compensação por dano moral, no valor de R$ 150mil.

Alega a autora que no dia 25/9/2015 foi surpreendida com uma matéria publicada, no retrato falado, de propriedade intelectual do jornalista Mino Pedrosa, vinculando seu nome a esquema de corrupção. Em razão disso, visando ao esclarecimento dos fatos e com a finalidade de provar a falsidade da matéria, colocou à disposição dos órgãos policiais o seu sigilo fiscal, bancário e telemático. Diz que, em 30 de setembro de 2015, a Polícia Civil do Distrito Federal realizou exame pericial de extração de dados, degravação de mensagens do aplicativo WhatsApp, bem como análise na agenda telefônica, chamadas e mensagens efetuadas e recebidas relacionadas aos fatos.

A autora afirma ainda que, em sequência, o jornalista, em seu programa veiculado no dia 13 de outubro de 2015, se manifestou quanto ao laudo pericial realizado pela Polícia Civil, oportunidade em que continuou difamando a autora, razão pela qual solicita, em caráter antecipatório, a retirada do ar do retrato falado supra mencionado e, ao final, a condenação do demandado ao pagamento de indenização, a título de compensação por dano moral, no valor de R$ 150 mil.

De acordo com a juíza, no campo da tutela antecipada cibernética, exige-se, segundo a doutrina especializada (artigo 19, § 4º da Lei 12.965/14, que estabeleceu o marco civil da internet), a presença de quatro requisitos específicos e cumulativos: a) prova inequívoca; b) verossimilhança; c) fundado receio de dano irreparável; e d) ausência de interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet (elemento de ponderação casuística e proporcional).

Para a magistrada, verifica-se, pela mídia juntada, que houve a leitura de partes específicas do laudo pericial, sendo certo que, das afirmações feitas, não se pode extrair, nesse primeiro momento, prova inequívoca da verossimilhança das alegações, no que diz respeito ao propósito do jornalista em denegrir a imagem da autora. Segundo ela, restringir a liberdade de informação jornalística a priori não comparece providência razoável, seja por se tratar do exercício de um direito com proteção constitucional, seja porque a reportagem de que cuidam estes autos tem conteúdo, prima facie, de interesse público. Ainda de acordo com a juíza, não se encontra presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto houve repetição das informações já veiculadas nas matérias anteriormente publicadas no blog do repórter, que não fora requerida a exclusão, sendo certo que as conclusões do laudo pericial não são de caráter sigiloso.

Assim, com fundamento no artigo 19, § 4º, da Lei do Marco Civil da Internet, a juíza indeferiu a antecipação de tutela requerida, sem prejuízo de posterior reapreciação de tal postulação, após o decurso do prazo de defesa.

Processo: 2015.01.1.118354-5