Deputado é condenado a pagar indenização à colega parlamentar
Decisão da 18ª Vara Cível de Brasília condenou o deputado Jair Messias Bolsonaro, do Partido Progressista, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 mil reais à autora da ação, deputada Maria do Rosário Nunes, do Partido dos Trabalhadores. O deputado ainda foi condenado a postar a presente sentença em sua página oficial no canal youtube, sob pena de multa de mil reais. Da sentença, cabe recurso.
Segunda a magistrada, a requerente deseja a condenação do réu por danos morais (pagamento de indenização), publicação da sentença e retratação, por ter esse parlamentar proferido declarações ofensivas à ela. Já o deputado, requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora por estar acobertado pela imunidade parlamentar e por não ter causado danos indenizáveis.
Para a juíza, de acordo com elementos juntados aos autos, restou plenamente evidenciado o dano moral experimentado pela autora, a qual teve sua honra objetiva flagrantemente atacada, isto é, foi lesada seriamente em seus direitos da personalidade, bem como a conduta dolosa do requerido. Da mesma forma, é óbvia a relação de causalidade entre a conduta do réu e o dano moral sofrido pela autora.
Ainda, em análise à amplitude da imunidade parlamentar, de acordo com a magistrada, o próprio requerido, em contestação, esclarece que em situações excepcionais o Poder Judiciário tem entendido não ser plena a imunidade assegurada pela norma constitucional supracitada (art. 53, CF). "Entendo ser o presente uma dessas situações excepcionais", afirma a juíza.
Assim, a magistrada conclui que, no que refere a fixação do valor dos danos morais, é certo que deve ser arbitrado de forma moderada, para que sirva de reparação do dano e de desestímulo à prática de atos dessa natureza, evitando-se o enriquecimento ilícito: "entendo ser suficiente a fixação do valor em dez mil reais, que espelha o grau de culpa da requerida e os efeitos causados na pessoa da autora, tendo em vista a capacidade econômica das partes envolvidas".
Por fim, a juíza salienta que "a garantia fundamental à liberdade de expressão não encontra restrição quanto aos seus destinatários, entretanto, tem que ser exercida com temperamento a fim de evitar que outros direitos fundamentais restem violados. Assim se exercita o verdadeiro Estado de Direito".
Processo: 2014.01.1.197596-2