Instituição de ensino é condenada por desconsiderar disciplinas aceitas por transferência
A 1ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, negou provimento a recursos e manteve a sentença que condenou a Brasil Central de Educação e Cultura a rescindir o contrato entre as partes e ressarcir a autora em danos materiais e morais.
A autora ajuizou ação judicial no intuito de rescindir o contrato com a escola a ser ressarcida por danos morais e materiais, alegando que requereu transferência para cursar Direito no estabelecimento de ensino da ré, que teria aceito os créditos cursados na instituição anterior. Segundo a autora, após apresentar todos os documentos e pagar todas as taxas necessárias, verificou que sua matrícula tinha sido feita no primeiro período, ou seja, os créditos cursados anteriormente não foram considerados.
A instituição de ensino, em sua defesa, alegou que realizou a análise curricular da autora, que obteve o aproveitamento de 66 horas complementares e em 17 disciplinas, mas que a autora somente apresentou a grade curricular em 4/4/13, motivo pelo qual não houve tempo para o lançamento dos créditos concedidos até aquela data, e que devido à autora não ter realizado o ajuste de matrícula, foi enturmada automaticamente nas disciplinas do 1º semestre. Segundo a ré, a compensação das matérias deveria ter sido realizada até 4 de abril de 2013, e que os eventuais transtornos suportados pela aluna foram de sua culpa exclusiva, negando a ocorrência de danos morais e materiais.
A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Cível de Taguatinga julgou procedente, em parte, o pedido para declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais, e condenar a parte ré a restituir aos autores os valores cobrados, bem como a indenizar a autora nos danos morais causados.
Apesar dos recursos apresentados pelas partes, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida: “Portanto, a conduta da apelante de aceitar a transferência da aluna, e no ato da matrícula não respeitar o aproveitamento de créditos já cursados, configura nítida ofensa aos princípios da boa-fé e da lealdade exigida das partes contratantes, nos moldes do preconizado no art. 422 do Código Civil.”
Processo: 20130710197517APC