Juiz nega indenização por escorregão em óleo de cozinha
Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral à moradora que caiu no chão de um pensionato, em virtude de escorregão em óleo derramado no chão. A ação foi contra outra pensionista, que também teve o pedido contraposto negado.
Nos autos, não existe controvérsia a respeito da queda da parte autora no corredor do pensionato, próximo à porta da cozinha que é utilizada pelas pensionistas, em decorrência da existência de óleo derramado no chão.
Porém, o juiz entendeu que não ficou provada a culpa da parte ré no evento que ocasionou tal queda. Pelo que ficou esclarecido, a cozinha comum do pensionato é utilizada por todas as pensionistas, 24 horas por dia. Ainda, segundo os autos, nenhuma das testemunhas ouvidas e nem a autora presenciaram a requerida derramando óleo no chão.
“O único indício que há nestes autos é a informação de que a requerida utilizava a cozinha no preparo de fritura. Nesse particular, a requerida afirma categoricamente que não carregou óleo para o seu quarto na frigideira que levava, mas sim seus alimentos preparados, ao contrário do que sustentado pela requerente. Na verdade, pouco crível que a requerida estivesse carregando uma frigideira cheia de óleo para o próprio quarto”.
Na sentença, o juiz concluiu que o evento ocorreu, que o dano existiu, que a queda ocasionou os problemas de saúde enfrentados pela autora, porém, que “a culpa, um dos elementos da responsabilidade civil subjetiva, não restou satisfatoriamente comprovada”.
Assim, o pedido da autora foi julgado improcedente, como também foi negado o pedido contraposto, pleiteado pela requerida. O juiz considerou que a ação judicial não era capaz de malferir a honra, imagem ou dignidade da requerida e que a parte autora não extrapolou o seu direito constitucional de demandar.
Cabe recurso.