Pagamento de direitos autorais por execução de músicas em comércio é obrigatório

por SS — publicado 2015-09-18T18:40:00-03:00

Juiz da 20ª Vara Cível de Brasília condenou a Tesoura de Ouro, comércio de confecções, a suspender a execução, em seu estabelecimento, de músicas protegidas por direitos autorais, enquanto não receber autorização do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, autor da ação. Ainda, condenou a loja ao pagamento de indenização, correspondente a direitos autorais devidos ao autor, bem como das mensalidades vencidas durante o processo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros mora de 1% ao mês, desde a data do ilícito.

O ECAD entrou com ação de obrigação de não fazer, cumulada com cobrança, contra a Tesoura de Ouro, alegando que a ré, no exercício de suas atividades comerciais e interesses empresariais, vinha se utilizando habitualmente de “obras musicais, literomusicais, audiovisuais e fonogramas, via sonorização de seu estabelecimento comercial, sem o devido recolhimento da retribuição autoral, desde julho de 2009.”

O Escritório pediu, liminarmente, que a requerida fosse obrigada a não reproduzir tais obras até que regularizasse o débito sobre direitos autorais. No mérito, pediu a confirmação da medida liminar, assim como a condenação da loja ao pagamento da quantia de R$ 26.224,04, acrescidos dos encargos legais.

Em contestação, a ré alegou ilegitimidade do ECAD para ajuizar a ação, asseverando a ausência de poder de polícia do autor para imposição de penalidades. Atestou, ainda, que o pagamento de retribuição autoral é facultativo, e pediu a improcedência da causa.

Quanto ao caso, ficou provado nos autos que a Tesoura de Ouro executa músicas protegidas por direitos autorais em seu estabelecimento comercial. “Também é incontroverso, diante da ausência de impugnação específica do réu (CPC, art. 302), que não houve pagamento de retribuição mensal”, prevista legalmente.

Por essa razão, o juiz entendeu que a loja está obrigada a pagar perdas e danos “equivalentes àqueles que seriam devidos a título de uso de obra protegida pelos direitos autorais na forma da Lei no 9.610/1998”, e assim concluiu que não há qualquer ilegalidade nos critérios adotados pelo ECAD para cobrança de valores a título de direitos autorais. No entanto, o juiz afastou a incidência da multa moratória requerida pelo ECAD, por entender que “tal penalidade foi estabelecida de forma unilateral, à margem de qualquer participação ou anuência do requerido”.

Da sentença, cabe recurso.

Processo: 2015.01.1.013374-4