Negada indenização por dano moral por exposição no aplicativo "LuLu"

por AJ — publicado 2015-09-02T16:55:00-03:00

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reformou decisão originária e julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, por violação de privacidade e imagem, por exposição não autorizada, no aplicativo “Lulu”. A Turma avaliou não ter ficado configurado dano, sendo genérica a afirmação do autor quanto ao dano e à violação alegados.

Segundo o acordão, a violação foi inexistente, "pois o autor, ao criar uma conta no facebook, compartilhou seus dados pessoais numa rede de amigos. A rede social é o preciso objeto da criação da conta. E os amigos desta rede é que postaram as informações no aplicativo 'Lulu', sendo claro, portanto, que não pode o autor ingressar em uma rede social virtual, postar inúmeras informações pessoais, convidar pessoas para seu grupo de amigos virtuais e pretender ser indenizado sob alegação de que essa mesma rede teria violado sua privacidade e imagem por exposição não autorizada."

O autor funda sua pretensão "exclusivamente na pretensa violação à privacidade e pelo fato da não autorizada exposição da imagem no aplicativo 'Lulu'. Mas nada diz sobre específica violação a atributo de sua personalidade decorrente das referidas informações. Vale dizer, não aponta qual informação teria lhe causado dano e qual direito teria sido violado com referido dano."

Na ação originária, o juiz do 5º Juizado Especial Civil acolheu, em parte, o pedido do autor, por entender a existência do dano, e condenou a ré ao pagamento de quantia pelo suposto ato. Em sua decisão, o juiz considerou a existência do perfil do autor no aplicativo "Lulu", bem como as avaliações negativas e depreciativas feitas em relação à pessoa do autor, decorrente da criação de perfil no aplicativo, que as avaliações negativas e anônimas teriam sido ocasionadas pela utilização dos dados em sua conta no Facebook"Impossível deixar de reconhecer a responsabilidade da ré, pois, embora não seja diretamente responsável pelo 'Facebook', trata-se de subsidiária nacional das responsáveis estrangeiras".

A ré apelou da decisão, e o resultado foi a reforma da decisão e o reconhecimento pelo Colegiado da inexistência da violação, uma vez que a "perda da privacidade, e a exposição decorrente, é característica ínsita da conta criada pelo próprio autor. De resto, não há linha sequer na inicial sobre eventual violação a atributo de sua personalidade por específica informação postada no aplicativo e que teria violado sua honra ou sua dignidade".

 

Processo:
2013.01.1.181467-6