Policial militar acusado de matar companheira é condenado em Brazlândia
Nessa quarta-feira, 2/9, o Tribunal do Júri de Brazlândia condenou a 13 anos de reclusão, em regime fechado, policial militar por matar sua companheira, com disparos de arma de fogo, após discussão entre o casal.
O crime ocorreu no dia 19 de junho de 2011, por volta de 22h, em frente à casa da mãe da vítima e na presença de familiares, em Brazlândia/DF. No momento dos disparos, a genitora da vítima saía de dentro da casa com a filha mais nova do casal, de apenas 10 meses, nos braços.
Em sessão de julgamento, o representante do Ministério Público sustentou integralmente a acusação requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (art. 121, §2º, II e IV, do CPB). A defesa, por seu turno, sustentou a inexistência da qualificadora do motivo fútil e privilégio do homicídio, que teria sido cometido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.
Em decisão soberana, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime; condenou o réu; afastou a tese do homicídio privilegiado e reconheceu a presença das qualificadoras do motivo fútil e da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim, acolheu integralmente a denúncia e condenou o réu por homicídio qualificado.
Conforme a decisão do Conselho de Sentença, o magistrado julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou o réu a 13 anos de reclusão pelo homicídio qualificado de sua esposa, por motivo fútil e meio que dificultou a defesa da vítima, incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Para o magistrado, "a culpabilidade do acusado destoa do esperado, uma vez que o réu matou a vítima na frente de sua mãe e é policial militar, esperando-se de um agente de segurança o combate à criminalidade, e não seu incremento".
A prisão preventiva do reu foi mantida, uma vez que continuam presentes seus requisitos. Segundo o juiz, "a gravidade em concreto do delito, cometido em frente da família da vítima, valendo-se o réu de momento em que era impossível à Iranilda defender-se, evidenciam a periculosidade do agente, a qual exige sua segregação cautelar".
Processo: 2011.02.1.003412-0