Psiquiatra é condenado a pagar indenização por preconceito racial
Em sessão de julgamento realizada na tarde desta quarta-feira, 2/9, a 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 12ª Vara Cível de Brasília que condenou o psiquiatra Heverton Octacílio de Campos Menezes a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por ofender atendente de cinema, utilizando elementos de raça e cor. A decisão foi unânime.
De acordo com os autos, no dia 29 de abril de 2012, no Shopping Liberty Mall - Cine Cultura, em Brasília/DF, o réu proferiu, na presença de várias pessoas, palavras ofensivas à honra subjetiva da vítima, consistente na utilização de elementos da raça e da cor. A autora afirma que, no referido dia, trabalhava normalmente, como atendente de caixa do cinema, tendo o réu exigido que fosse atendido com preferência aos demais clientes, em face do início da sua sessão, às 15h. Alega que, educadamente, orientou-o a esperar na fila, pois os outros clientes também iriam assistir à mesma sessão. Inconformado, o réu disse que ela estava sendo "muito grossa com ele", passando a proferir declarações racistas, tais como "o seu lugar não é aqui, lidando com gente, por isso você é dessa cor. Você deveria estar na África cuidando de orangotangos." Diante disso, a vítima ficou sem reação e começou a chorar, permanecendo inerte por todo tempo.
O réu, por sua vez, alega que a autora negou-lhe atendimento preferencial, infringindo o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. Argumenta que continuou tentando o aludido atendimento, negando qualquer preconceito de raça. Sustenta que não teria havido dano moral, mas mero desentendimento com a atendente do cinema.
Para o desembargador relator, afirmações do réu, constantes dos autos, "retratam um descaso reiterado com os direitos fundamentais alheios e, via de consequência, com a justiça. Esse comportamento reprovável demanda a necessidade de que haja uma firme e urgente resposta do Poder Judiciário em favor da parte considerada vulnerável da relação, no caso em exame, a apelada/autora, atacada verbalmente em seu local de trabalho com expressões desrespeitosas que a inferiorizavam em decorrência da cor da sua pele".
O magistrado segue destacando que "a postura agressiva do apelante/réu, que, aborrecido com uma situação cotidiana, desferiu palavras desrespeitosas contra a apelada/autora com a intenção de desvalorizá-la em decorrência da cor da sua pele e características físicas, é inadmissível e completamente reprovável no atual Estado Democrático de Direitos que vivenciamos, devendo ser repreendida pelo Poder Judiciário", visto que "o preconceito racial, entendido como uma ideologia que preconiza a hierarquização dos grupos humanos em função de sua cor, raça ou etnia, atribuindo a determinada categoria características que a inferiorizam, deve ser combatido e enseja reparação por danos morais".
No caso em tela, o Colegiado entendeu que o quantum indenizatório fixado na 1ª Instância (R$ 50 mil) está adequado, diante da conduta reprovável do réu que, "sendo profissional da área médica – psiquiatra - que lida com os mais variados traumas, distúrbios e preconceitos, deveria ser exemplo moral de conduta e não disseminador de preconceito racial". A esse valor deverão ser acrescidos juros e correção monetária.
Processo: 2012.01.1.101087-5 APC
Na esfera penal, Heverton Octacílio de Campos Menezes foi condenado pela 3ª Turma Criminal do TJDFT pelo crime de injúria racial, em 2/10/2014, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto e 12 dias-multa. O réu recorreu da sentença.
Em tempo:
No crime de racismo, o ofensor visa a atingir um número indeterminado de pessoas, enquanto na injúria racial ele atinge a honra de determinada pessoa, valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Processo: 2012.01.1.075815-7 APR