Reportagem de crime não confirmado não gera indenização

por AB — publicado 2015-09-09T23:10:00-03:00

Julgado improcedente pedido de indenização em trâmite na 3a. Vara Cível de Brasília contra a TV Record pela veiculação de reportagem com dados supostamente inverídicos. Da sentença, cabe recurso.

O autor conta que nos dias 30 e 31/8/2014 a ré veiculou reportagens afirmando que ele era traficante de drogas e que a residência onde morava, junto com sua mãe, era um comércio de drogas. Afirma que já respondeu inquérito policial acerca de suposto envolvimento com o tráfico, o qual foi arquivado por falta de provas. Alega que desde a ocorrência do fato não conseguiu recolocar-se no mercado de trabalho e que passou a ser conhecido como o “maior traficante do Núcleo Bandeirante”, motivo pelo qual foi obrigado a mudar de cidade.

A ré sustenta que apenas noticiou fatos verídicos e de interesse público, tendo simplesmente exercido seu direito de informar e criticar, nos limites permitidos pela legislação. Defende, ainda, que o fato de não ter havido denúncia não torna a reportagem ilícita.

Os direitos à liberdade de expressão e à informação estão previstos constitucionalmente [art. 5º, IV e XIV], sendo, inclusive, cláusulas pétreas da Constituição. Contudo, “a liberdade de imprensa só se justifica se utilizado para o cumprimento correto da missão constitucional de informar a população”, afirma o juiz.

No caso em tela, “a ré exerceu seu direito à informação quando publicou informações a que teve acesso em Inquérito Policial, vez que se tratava de assunto de interesse público, qual seja a existência de um local de tráfico de drogas”, concluiu o julgador, ao acrescentar que “os fatos apurados no inquérito policial que deu ensejo à notícia não estavam acobertados pelo sigilo, razão pela qual não houve ilegalidade na publicidade das notícias de crime ali investigados”.

Diante disso, o magistrado entendeu que a parte autora não faz jus à indenização por dano moral, razão pela qual julgou improcedente o pedido formulado.

  

Processo: 2015.01.1.042270-5