TJDFT declara inconstitucionalidade de hipóteses de cobrança de bandeira 2
O Conselho Especial do TJDFT julgou procedente a ação, e reconheceu a inconstitucionalidade das alíneas "d", "f" e "g" do inciso I, do art. 42, da Lei Distrital 5.323/2014, que permitiam a cobrança de bandeira 2 nas áreas onde haja placas de sinalização de bandeira 2; nas corridas que tenham como origem ou destino o Aeroporto Juscelino Kubitschek; e, no decorrer do mês de dezembro, para qualquer destino ou horário.
A ação direta de inconstitucionalidade - ADI foi ajuizada pelo MPDFT que, em breve resumo, alegou que as alíneas impugnadas, ao permitirem a cobrança de ‘bandeira 2’ em hipótese não prevista expressamente em lei ('áreas onde haja placas de sinalização de bandeira2’), ‘nas corridas que tenham o Aeroporto’ como origem ou destino, ou durante todo o mês de dezembro, além de destoarem das demais situações elencadas no referido artigo, violam os preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal que garantem a proteção ao consumidor, na medida em que substanciariam cobrança excessiva, sem qualquer circunstância a justificar essa majoração.
A maioria dos desembargadores aderiu ao entendimento da relatora, pela inconstitucionalidade material, pois as alíneas "d", "f" e "g" violam os princípios administrativos, disciplinados no art. 19 da LODF, da razoabilidade e o interesse público, bem como os arts. 158, inc. V, 263, incs. IX e X, e 264, todos da LODF, que estabelecem a tutela dos direitos do consumidor.
Processo: ADI 2015 00 2 001936-8