Banco do Brasil é condenado por creditar valor menor do que o depositado em envelope

por BEA — publicado 2016-04-28T17:40:00-03:00

A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, e manteve a sentença que condenou o Banco do Brasil a ressarcir ao autor o valor de depósito creditado em valor menor do que o depositado.

O autor ajuizou ação para ser ressarcido por danos materiais e morais, e alegou que utilizou o serviço de auto-atendimento em caixa eletrônico do banco para efetivação de dois depósitos em envelopes, um no valor de R$ 124,00 e o outro de R$ 3 mil, ambos para pagamento de um credor. Segundo o autor, para o depósito de R$ 3 mil, o banco teria creditado apenas R$ 60, e em razão disso teve que fazer novo pagamento da diferença não creditada.

O Banco apresentou contestação na qual sustentou, em resumo, que o depósito efetivado não teria sido o alegado pelo autor, mas sim o constatado pelo banco, em quantia inferior, que o banco não cometeu qualquer ilícito e não há dano a ser reparado.

A sentença proferida pelo Juízo da 1 ª Vara Cível de Sobradinho julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou o Banco a ressarcir ao autor a quantia de R$ 2.940,00, referente à diferença do depósito que não foi creditado.

Ambas as partes apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e registraram : “Ao fim e ao cabo, pelo lucro que aufere em decorrência dos serviços prestados, o banco réu assume os riscos inerentes à atividade econômica que explora, não sendo crível que repasse os obstáculos nesse desempenho ao consumidor, inocente e hipossuficiente, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório (CPC/73, art. 333, II). Nesse passo, diante da má prestação do serviço de conferência de depósito, com o cômputo de quantia a menor, cabível a restituição dessa diferença, que perfaz a monta de R$ 2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta reais), nos termos dos arts. 402, 403 e 884 do CC”. 

Processo: APC 20140610160268