Conselho declara inconstitucional emenda que prevê manifestação popular para privatizações no DF
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente ação e declarou a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 92, de 2015.
A referida emenda acrescentou incisos ao art. 19, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e incluiu a exigência de manifestação popular favorável, na forma de referendo, para os casos de privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista.
O Governador do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade e argumentou, em resumo, que a referida lei seria formalmente inconstitucional, por conter vício de iniciativa, pois teria sido elaborada por parlamentar, mas trata de matéria cuja competência é privativa do Governador do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou pela constitucionalidade da lei.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal opinou no mesmo sentido do MPDFT, que defendeu a inconstitucionalidade da norma.
Os desembargadores entenderam pela existência do vício formal e declararam a inconstitucionalidade da lei por maioria.
Processo : ADI 2015 00 2 030649-3