Consumidor que teve cartão de crédito recusado no exterior deve ser indenizado (sentença anulada)

por SS — publicado 2016-04-25T18:15:00-03:00

A sentença foi objeto de mandado de segurança no qual os magistrados da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declararam a nulidade da citação da empresa, e consequentemente, dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença. Por fim, determinaram o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento, inclusive com a concessão de prazo para defesa.

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a rede de cartões Visa a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a um cliente que teve problemas com o uso do cartão de crédito da empresa no exterior. Durante viagem a outro país, o autor da ação relatou que teve autorização de compras negado pela companhia ré.

Por se tratar de relação de consumo, a juíza que analisou o caso aplicou o disposto no Código de Defesa do Consumidor. A legislação garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e art. 14, do CDC).

Nos autos, ficou provado que o cartão de crédito do autor foi recusado durante sua viagem ao exterior, “sendo que a ré deixou de justificar a motivação da interrupção do fornecimento dos serviços, impondo-se concluir que a fornecedora do serviço não se desonerou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado”, mostrou a juíza, relembrando o disposto no art. 333, II, do CPC.

A magistrada entendeu que era cabível a reparação dos danos causados ao consumidor, pois ficou evidenciado que o serviço prestado pela ré “foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, vez que a recusa do crédito foi injustificada e arbitrária, causando insegurança ao usuário, que ficou desprovido de seus recursos financeiros durante viagem internacional”.

A juíza considerou que situação vivenciada extrapolou mero descumprimento contratual, gerando afronta à dignidade e integridade moral do autor, dano que é passível de indenização. Diante da capacidade econômica das partes, da natureza, intensidade e repercussão do dano, o prejuízo moral foi arbitrado em R$ 6 mil.

 

PJe: 0701529-37.2016.8.07.0016

MS: 0700784-08.2016.8.07.0000