Declarada a extinção das obrigações da falida Cavesa Veículos
A Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF julgou procedente, parcialmente, o pedido para declarar extintas as obrigações da sociedade falida Cavesa Capital Veículos S.A., excetuando-se as obrigações tributárias que dependem de prova da quitação e que ainda estejam sendo questionadas judicialmente, ou com o prazo prescricional suspenso por algum outro motivo.
Com o encerramento da ação de falência da empresa Cavesa, os antigos administradores, que foram responsabilizados pela quebra na ação 2001.01.1.115775-7 , Maria José de Freitas Silva, Raquel de Freitas Paulino Silva e Otávio de Freitas Silva, apresentaram pedido de extinção de obrigações, no qual alegaram que, em 1997, a credora Bravesa Veículos S/A requereu a falência da empresa Cavesa, cuja quebra foi decretada em 1998; que a ação não pôde prosseguir por ausência de ativos compatíveis com o débito requerido; que a sentença de extinção da falência foi prolatada em junho de 2003; e que já teriam prazo suficiente para declarar a extinção das obrigações.
O magistrado registrou que a Lei permite a extinção das obrigações após 5 anos do encerramento da falência, e ressaltou que a extinção não atinge as obrigações tributárias.
Processo: 2015.01.1.069374-5