Empresa é condenada a cessar implantação de ERB e retirar restos de obra do local
A Vara Cível do Guará confirmou antecipação de tutela e julgou procedente pedido da Associação de Moradores do Residencial Vivendas dos Ipês, a fim de proibir a instalação de torre de transmissão de telefonia celular (ERB - estação rádio base) naquele condomínio. Determinou, ainda, que os réus procedam à retirada das fundações e ferragens já erguidas no local, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
Os autores ingressaram com ação, afirmando que uma torre para serviços de telefonia celular estava sendo construída em uma das unidades daquele condomínio sem autorização dos órgãos públicos competentes, inclusive com violação à legislação do Distrito Federal sobre a matéria e ao regimento e estatuto da própria associação. Informam que notificaram extrajudicialmente o proprietário da unidade onde a torre estava sendo erguida, bem como comunicaram a Administração do Guará e a AGEFIS, tendo ainda lavrado Boletim de Ocorrência Policial, com vistas à interrupção da atividade, sem êxito. Alegam que a construção e a radiação dela proveniente causam danos à saúde humana e sustentam, ainda, que houve descumprimento do embargo da obra realizado pela AGEFIS.
O proprietário do lote conta que firmou contrato de locação do terreno com a segunda ré (Brazil Tower Cessão de Infraestruturas) permitindo que esta procedesse à instalação de torre de telecomunicação, a qual seria de inteira responsabilidade desta. Assim, alega que não é responsável pelo suposto dano. A Brasil Tower sustenta que não descumpriu nenhuma norma, inclusive quanto ao licenciamento, eis que inaplicáveis as Leis Distritais 2.105/98 e 3.446/2004, e afirma que sua atividade não ocasiona danos à saúde.
Sobre o argumento da Brasil Tower, o magistrado explica que o caso ora em análise não cuida dos serviços de telecomunicações em si. A matéria versa sobre a ocupação do solo urbano e a garantia da higidez do meio ambiente para a população local. Nesse contexto, a Lei 3.446/2004 versa sobre o local de instalação de torres destinadas a antenas de transmissão - estações rádio base -, matéria afeta à ocupação do solo urbano, e não sobre a atividade de telecomunicações em si mesma, matéria de competência legislativa da União, diz o julgador.
O juiz anota, ainda, ser imprescindível autorização do Poder Público para a realização de tal obra, segundo o artigo 51 do Estatuto de Edificações. Por fim, registra que "o tratamento dispensado pela Lei Distrital 3.446/2004, que estabelece normas para a instalação de torres destinadas a antenas de transmissão de sinais de telefonia em prédios particulares, também constitui óbice intransponível à continuação das obras pela segunda requerida, posto que esta não demonstrou a satisfação das condições necessárias para obtenção do licenciamento pelo Poder Público".
O julgador segue ensinando que "segundo a legislação invocada, a implantação da ERB está condicionada à satisfação de outros requisitos, no caso ausentes, quais sejam a prévia apreciação em audiência pública, com ampla divulgação em pelo menos dois órgãos de imprensa de circulação regional à população diretamente interessada, com antecedência mínima de quinze dias; precedida da apresentação e plena divulgação de Relatório de Impacto de Vizinhança, no qual se evidenciará, dentre outros, os eventuais riscos pela exposição da população a ondas eletromagnéticas; e, ainda, observado o afastamento mínimo de 50 metros de unidades imobiliárias". E conclui: Traçadas essas diretrizes, afigura-se indispensável a prévia autorização do ente público para a instalação de uma ERB - antena de 18 metros de altura -, seja em área pública ou particular. Não comprovando, o réu, ser detentor de tal autorização, inexiste direito líquido e certo a ser amparado.
Diante disso, determinou aos réus que cessem a obra iniciada, bem como procedam à retirada das edificações já existentes no terreno, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 300 mil.
Da decisão, cabe recurso.
Processo: 2015.14.1.003766-5