Lei que reserva vagas para deficiente em estágios e prestação de serviços é inconstitucional
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente a ação movida pelo Ministério Público e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.069, de 29 de agosto de 2002.
A referida lei determina que os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal deverão reservar 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas para estágio ou decorrentes de contratos de prestação de serviço para que sejam preenchidas por pessoas portadoras de deficiência.
A Procuradoria Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação direta de inconstitucionalidade e argumentou, em resumo, que a referida lei seria formalmente inconstitucional, por conter vício de iniciativa, pois teria sido elaborada por parlamentar, mas trata de matérias cuja competência é privativa do Governador do Distrito Federal, quais sejam, a contratação de pessoal e as atribuições específicas da Administração Pública do DF, violando os artigos 53, 71, § 1º, incisos II e IV, e 100, incisos VI e X, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da Lei.
O Governador do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal opinaram pelo reconhecimento da inconstitucionalidade.
Os desembargadores entenderam pela existência do vício formal e declararam a inconstitucionalidade da norma por unanimidade, com incidência de efeitos deste julgamento para frente, ou seja, não retroagem à data de publicação da Lei.
Processo: ADI 2015.00.2.020103-8