Pagamento de tributos em razão de encomenda postal internacional é dever do comprador

por ASP — publicado 2016-04-25T18:25:00-03:00

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente a condenação pretendida pela autora da ação contra a transportadora Ups do Brasil Remessas Expressas LTDA em razão de cobrança de tributos aduaneiros.

A autora narra que adquiriu, por meio da internet, mercadoria de vendedor situado na Índia. Afirma que a entrega do produto foi condicionada ao pagamento de uma quantia pela transportadora. Desta forma pretende a declaração de inexistência de dívida, condenação da transportadora na obrigação de não inscrever seu nome em cadastros de inadimplência e, por fim, que a empresa pague indenização pelos danos morais alegadamente suportados.

De acordo com o juiz, os valores lançados em documento, referem-se à cobrança de tributos e tarifa, devidos em razão da importação de mercadoria, bem como pesquisa do CPF do importador, em razão da ausência da indicação na fatura apresentada pelo remetente. Para ele, é de conhecimento público e notório a exigência de pagamento de tributos em razão de encomenda postal internacional.

Segundo o magistrado, a transportadora atuou na qualidade de responsável tributária, efetivando o pagamento dos tributos em razão da importação, para fins de desembaraço aduaneiro. Esclarece que o destinatário de remessa tributada é o verdadeiro contribuinte dos tributos, razão pela qual é incabível a pretensão da autora em ver declarada a inexistência de dívida, atinente ao adiantamento do recolhimento dos tributos pela transportadora.

Por fim, no que se refere ao valor cobrado em razão de pesquisa do CPF do destinatário, o juiz entende que inexiste nexo de causalidade entre o dano alegadamente suportado e a conduta da ré, uma vez que a postagem com insuficiência de dados do destinatário se deu por ato de terceiro, vendedor da mercadoria e quem efetivamente postou o produto.

Dessa forma, inexiste no presente caso qualquer dano, seja de ordem material, seja moral, a justificar a condenação pretendida pela autora.

DJe: 0701994-46.2016.8.07.0016