Plano de saúde não é obrigado a custear congelamento de gametas

por AB — publicado 2016-04-05T18:50:00-03:00

A 2ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de plano de saúde, a fim de  desconstituir sentença que o obrigava a arcar com os custos e indenização decorrentes do congelamento de gametas, para fins de planejamento familiar. A decisão foi unânime.

A parte autora ingressou com ação judicial visando à condenação da ré a autorizar e custear a realização de tratamento de congelamento de gametas. O juízo originário julgou procedente o pedido e condenou o plano de saúde a arcar com as despesas decorrentes do referido congelamento, bem como a indenizá-la por danos materiais e morais.

Inconformada, a parte ré recorreu da sentença, por entender que o procedimento médico de congelamento de gametas exorbita os limites fixados pela Agência Nacional da Saúde. Sustenta, ainda, a exclusão de cobertura prevista em contrato e a ausência de recepção do procedimento pela MP 11.935/09 e pela Resolução Normativa 192 da ANS. Outrossim, defende que o exame médico juntado aos autos mostra o hormônio anti-mulheriano dentro da normalidade, de onde se depreende a ausência de necessidade de tratamento de estimulação ovariana para fins de congelamento.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator lembra que, apesar de nítida a importância, tanto Constitucional, quanto legal, da adoção de medidas voltadas à constituição de uma família saudável, por meio de métodos e técnicas para a regulação da fecundidade, "isso não implica dizer que a entidade de assistência à saúde deve irrestritamente adimplir todos os tipos de tratamento".

O magistrado esclarece ainda que "diante do imbróglio gerado com a amplitude do termo 'planejamento familiar' [na legislação afeta], a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa Nº 211/2010, segundo a qual os planos de saúde não estavam obrigados a cobrir os custos de todas as técnicas de reprodução assistida".

É certo, prossegue o julgador, "que o direito à saúde possui índole constitucional e deve ser garantido por políticas públicas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doenças e o acesso às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF). Entretanto, tal direito não pode ser atribuído de forma a gerar distorções, incluindo procedimentos a serem custeados por tempo incerto e indeterminado".

Diante disso, o Colegiado concluiu que "a conduta do plano de assistência à saúde, após a análise das disposições legais e normativas, não ofende os valores basilares erigidos como fundamentais para a sociedade, devendo o caso ser analisado com base na razoabilidade, sob pena de se mitigar o princípio da dignidade da pessoa humana em prol da realização de aspirações pessoais".

Assim, a Turma deu provimento ao recurso da ré para reformar a sentença original e julgar improcedentes os pedidos da autora.