Desembargador solicita instauração do primeiro incidente de resolução de demandas repetitivas no TJDFT

por AB — publicado 2016-04-28T18:20:00-03:00

A fim de conferir celeridade e segurança jurídica ao julgamento de feitos que versem sobre idêntica questão de Direito, unificando o entendimento no âmbito do mesmo Tribunal e, eventualmente, em todo o território nacional, o novo Código de Processo Civil criou o instrumento chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (art. 976). Normatizado no TJDFT por meio do seu Regimento Interno, o IRDR foi objeto do primeiro ofício encaminhado pelo desembargador Arnoldo Camanho de Assis, ao Presidente da Casa, solicitando sua instauração.

A solicitação foi motivada por decisão proferida pela juíza da Vara de Execução Fiscal do DF que, diante de ação para cobrança de valor constante de Certidão de Dívida Ativa (CDA), entendeu que o percentual relativo a honorários advocatícios não poderia ser cobrado no bojo do procedimento de execução fiscal, visto tratar-se de dívida de caráter privado, e não de tributo.

O DF interpôs recurso sustentando que, segundo a Lei Complementar nº 904/2015 que alterou a redação do art. 42, do Código Tributário do Distrito Federal, o crédito inscrito em dívida ativa, cobrado em processo judicial, deve ser acrescido de encargos correspondentes a 10% do seu valor, para atender as despesas com sua cobrança e honorários advocatícios, sendo que, desse percentual, 80% destinam-se ao pagamento de honorários advocatícios e 20% ao Fundo Pró-Jurídico. Argumenta, assim, que há previsão legal para que todo o montante conste da CDA, sendo cobrado em sua integralidade perante a Vara de Execução Fiscal.

Verificada a existência de mais de 3 mil ações de execução fiscal, nas quais a juíza da VEF/DF firmou o mesmo entendimento, o Presidente da 4ª Turma Cível - e também relator do recurso contra a referida decisão - vislumbrou como concreta a perspectiva de que sejam interpostos novos recursos em todas essas ações, o que é suficiente para constatar a “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de Direito”, circunstância autorizadora de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Até porque, se a questão repetitiva for decidida sem uniformidade pelo TJDFT, "haverá grande risco de ofensa ao princípio da isonomia e à segurança jurídica", observa o desembargador.

De acordo com o art. 303, caput, do Regimento Interno, uma vez autorizada sua instauração, o feito deverá ser distribuído para a Câmara de Uniformização do TJDFT, órgão competente para processá-lo e julgá-lo.