Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Turma julga improcedente ação de improbidade contra ex-governador e ex-secretario do DF

por BEA — publicado 25/04/2016

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, deu provimento aos recursos do ex-Governador Jose Roberto Arruda e do ex-Secretário Agnaldo Silva de Oliveira e reformou a sentença de 1ª Instância, para julgar totalmente improcedente o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa.

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ajuizou em ação civil pública, para apurar a possível prática de ato de improbidade administrativa dos mencionados réus e da empresa Ailanto Marketing Ltda, na contratação de partida amistosa de futebol entre as seleções do Brasil e de Portugal, em 19 de novembro de 2008.

Os réus apresentaram contestações, nas quais apresentaram diversos argumentos fáticos e jurídicos, para defender a legalidade da contratação e a inocorrência de qualquer ato de improbidade, ou de prejuízo para os cofres públicos.

A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o ex-Governador e o ex-Secretário a perda de função pública, suspensão de direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e absolveu o empresa Ailanto Marketing Ltda.

Os réus e o MPDFT apresentaram recursos, mas os desembargadores entenderam que apenas os recursos dos réus deveriam ser providos e reformaram a sentença para absolver os réus da prática de ato de improbidade. No voto vencedor ficou registrado que, sem comprovação de dolo, não há como caracterizar ato de improbidade : “Diante da não descrição ou mesmo caracterização de uma conduta dolosa do agente público, impossível atribuir-lhe qualquer ato de improbidade administrativa impondo-se, neste caso, a absolvição diante da ausência de justa causa para instauração da respectiva ação de improbidade. Logo, não se verifica a alegada violação ao artigo 11 da LIA, pois que as eventuais irregularidades no processo de contratação não caracterizam fruto de atuação desleal ou desonesta, por parte de José Roberto Arruda e Agnaldo Silva de Oliveira”.

Processo: APC 2009 01 1 124156-4