Atropelamento sem culpa não gera dever de indenizar

por BEA — publicado 2016-08-03T15:35:00-03:00

A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora, e manteve a sentença que negou o pedido de indenização e pensão, por não ter a autora provado a culpa do réu no atropelamento de seu filho.

A autora ajuizou ação na qual narrou que seu filho teria sido atropelado pelo réu, perto do Hospital Regional do Gama, e após ficar três meses internado, morreu em razão dos ferimentos do acidente.

O réu apresentou defesa e alegou, em resumo, que a vítima teria concorrido para o acidente ao atravessar a pista fora da faixa de pedestre, e que a autora não teria provado a sua condição de dependência econômica em relação ao falecido.

A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Cível de Santa Maria, tendo em vista que a autora não conseguiu provar a culpa do réu, julgou improcedente o pedido.

A autora recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade e registraram que a autora não juntou provas suficientes para comprovar a culpa exclusiva do réu pelo acidente: “Do cotejo da Ocorrência Policial de fls. 121-126 e do Laudo de Exame de Local de fls. 139-151, não foi possível estabelecer a causa determinante do acidente, diante da ausência de vestígios materiais que permitissem estabelecer o ponto de colisão, a trajetória, a origem da travessia e as circunstâncias de movimentação do pedestre, bem como o seu tempo de exposição na pista, nos instantes imediatamente anteriores ao atropelamento. Instada a especificar provas (fls. 86, 91 e 97), a autora apelante não juntou aos autos qualquer documentação capaz de demonstrar quem deu causa ao acidente, sendo desarrazoado, nessa circunstância, afirmar que houve culpa exclusiva do réu no momento da colisão, ainda que este tenha feito o uso de carteira de motorista falsa. Como bem destacado em 1º Grau (fl. 156), a juntada do teor da sentença criminal (fls. 98-102) não esclarece a dinâmica do acidente, limitando-se a reconhecer a autoria e a materialidade do delito de uso de documento falso por parte do réu apelado. Dessa forma, diante da ausência de qualquer elemento hábil a chancelar a alegação de culpa do réu apelado pelo atropelamento, não há falar em pagamento de danos morais e de pensão vitalícia”.

 

Processo: APC 20141010058318