Determinada a reintegração do DF na posse do clube Vizinhança da Vila Planalto

por BEA — publicado 2016-08-16T18:15:00-03:00

O juiz da 3ª Vara Cível da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a reintegração do Distrito Federal na posse do imóvel utilizado pelo Clube Unidade de Vizinhança da Vila Planalto, que deve desocupar a área no prazo máximo de 60 dias, bem como demolir as construções irregulares feitas no local.

O Distrito Federal ajuizou ação para reaver o imóvel que alega ser ocupado irregularmente pelo Clube Vizinhança, em razão de sua concessão, expedida pela Terracap em dezembro de 2000, ter sido anulada em agosto de 2014. Segundo o DF, a anulação ocorreu em decorrência da constatação de várias irregularidades, como falta de documentos, ausência de alvarás para funcionamento de estabelecimentos comerciais, construções irregulares, dentre outras, além da ilegalidade da expedição do termo de ocupação que não teria sido feito por meio de licitação.

O clube apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade de sua ocupação e apresentou documentos.

O magistrado ressaltou que ficou demonstrado no processo que a ocupação não ocorreu conforme as exigências da lei, que não houve licitação nem contrato que formalizasse a ocupação, além da presença de várias construções irregulares: “Pelo que se extrai dos elementos de convicção validamente carreados ao caderno processual durante a fase de instrução processual, toda a ocupação do referido imóvel pelo réu ocorre em desconformidade com o ordenamento jurídico que rege a matéria, de interesse público, embora boa parte dela respaldada em atos administrativos oriundos do próprio Poder Público, como referido acima. Como bem observado pela Corte de Contas do Distrito Federal (160-165) e também pelo Ministério Público (fls. 640-657), nunca existiu contrato de concessão ou permissão formalizado entre as partes, relacionado ao imóvel litigioso, situação que contraria o artigo 1° da LC 207/99, tampouco foi realizada qualquer licitação nesse sentido, em desacordo com a Lei 8.666/90, artigos 1º, 2º e 3º. Além disso, existem várias edificações irregulares no local, com finalidade comercial e aberta ao público em geral, em afronta ao § 2° do art. 2° da Lei Complementar n° 207/1999, ensejando a exploração de atividades empresariais por parte dos estabelecimentos, bares restaurantes, lava-jatos e oficinas ali estabelecidas, mediante a celebração de contratos privados com o clube, sem qualquer aparente vinculação com seu fim social".

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

 

Processo: 2014.01.1.194700-8