Turma nega indenização à vítima de furto em agência bancária
A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 2ª Vara Cível do Gama, que julgou improcedente pedido de consumidora que buscava indenização por furto dentro de agência bancária. A decisão foi unânime.
A autora conta que no dia 20/10/2014, enquanto encontrava-se no estabelecimento bancário em questão, a fim de desbloquear cartão poupança, depositou sua bolsa sobre o balcão. Ao ser informada de que o sistema estava fora do ar, começou a conversar com um atendente e, ato contínuo, ficou surpresa ao verificar que sua bolsa não se encontrava mais onde a havia deixado, sendo certo que fora furtada no interior do banco. Narra que registrou ocorrência; que o banco não a ressarciu; que possuía bens em sua bolsa que totalizavam R$ 19.122,08; e que também sofreu danos morais com o furto, eis que teve de refazer seus documentos, bem como sustar cheques e regularizar situação bancária.
O banco, por sua vez, sustenta que não houve negligência de sua parte e que, conforme gravações da câmera de segurança, o fato decorreu de culpa exclusiva da autora, que, após colocar sua bolsa sobre o balcão, afastou-se dela por aproximadamente 20 minutos. Afirma que ninguém deixaria uma bolsa com pertences tão valiosos sem qualquer guarda ou vigilância; que a autora foi completamente negligente com seus pertences; e que não se trata de bem deixado sob a guarda do banco, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade do estabelecimento pelo furto.
Ao analisar os fatos, a juíza originária pondera que, caso se tratasse de subtração de pertences (bolsa) da consumidora por ato de violência ou grave ameaça, como a hipótese de assalto praticado na agência bancária, haveria de se falar em responsabilidade da instituição financeira por falha do dever de vigilância. Contudo, não foi o que ocorreu, eis que a bolsa foi furtada enquanto deixada sobre um balcão, sem qualquer vigilância, por cerca de 20 minutos.
Observe-se que a referida bolsa estava dentro da esfera e do poder de detenção da autora e dela foi subtraída sem o uso de violência ou grave ameaça, diz a julgadora, ao concluir que: "Em tais condições, impõe-se reconhecer a ausência do dever de cautela e cuidado da própria autora com os seus pertences, com ela concorrendo a culpa (dolo) de terceiros, ambas hipóteses ressalvadas no § 3º, inciso II, do art. 14, do CDC, para excluir a responsabilidade do prestador de serviços".
No que tange aos alegados danos morais, a magistrada registra ainda que as provas juntadas aos autos não demonstram que a autora vivenciou situação vexatória passível de ser indenizada, porquanto, "não obstante a ausência de suporte por parte de funcionários e agentes de segurança da instituição após a comunicação do furto, tal fato não é corolário direto de ofensa a direito da personalidade".
Assim, a magistrada julgou improcedentes os pedidos indenizatórios da autora, em sentença ratificada pelo Colegiado, que reconheceu culpa exclusiva da vítima no caso em apreço.
Processo: 2014.04.1.012331-6