Liminar determina suspensão de cobrança de tarifa de contingência pela CAESB

por BEA — publicado 2016-12-06T17:55:00-03:00

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Publica do Distrito Federal deferiu a medida liminar solicitada pela Defensoria Pública do Distrito Federal e determinou a suspensão da cobrança da Tarifa de Contingência prevista na Resolução nº 17 de 7 de outubro de 2016 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA.

O pedido foi realizado pela Defensoria Pública do DF, que ajuizou ação civil pública contra a ADASA e a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB no intuito de obter a declaração de nulidade da Resolução nº 17/2016 com a imposição de que as rés se abstenham de cobrar a Tarifa de Contingência dos consumidores do Distrito Federal enquanto não comprovadas a existência de custos adicionais decorrentes da crise hídrica.

As rés apresentaram manifestação na qual defenderam a legalidade da resolução, bem como da cobrança da referia tarifa.

O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela liminar e registrou que: “Por isso, diante do todo exposto, a medida liminar deve ser DEFERIDA frente ao desvio de finalidade; ausência de demonstração dos custos adicionais e desequilíbrio financeiro da CAESB; elevação sem justa causa do preço, ofensa ao artigo 30, inciso X, do CDC; violação do Decreto Federal nº 7.217/10 e da Lei Federal nº 11.445/07”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

 

Processo: 2016.01.1.118603-7