Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Turma mantém condenação de empresa de formaturas que não entregou convites

por BEA — publicado 02/12/2016

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento a recurso da ré e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização pelas falhas na prestação do serviço de celebração de festa de formatura, que impediram o autor e seus convidados de comparecerem à celebração.

O autor ajuizou ação de reparação de danos em face da empresa contratada para realização de sua festa de formatura, pretendendo ser indenizado pelos danos materiais e morais causados pela falha na prestação dos serviços. Segundo o autor, por diversas vezes tentou receber os convites previstos no contrato, mas a empresa não os forneceu, e assim, não foi possível comparecer ao evento, muito menos levar seus familiares e amigos previamente convidados, apesar de ter adimplido com todas as prestações previstas no contrato.

A empresa apresentou contestação na qual defendeu, em resumo, que a turma do autor não atingiu o número mínimo de formandos para possibilitar a realização da festa, e conforme cláusula do contrato, neste caso a festa seria realizada juntamente com outras turmas, sendo a comunicação desta alteração de responsabilidade da comissão de formatura; que não há prova de que o autor tenha procurado a empresa para retirada dos convites; que apesar de o autor não ter comparecido às solenidades de formatura, todos os preparativos para os eventos foram efetivamente feitos e que o contrato prevê a impossibilidade de restituição do valor pago com menos de 60 dias do evento; e que não ocorreu  qualquer  ato ilícito que ensejasse a compensação de danos morais.

A sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 4.062,72, e R$ 7 mil a título de danos morais.  

A empresa recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade.

Processo: APC 20150110018283