Negada a proibição de divulgação de vídeos de maus tratos solicitada pelo Colégio Ipê

por BEA — publicado 2016-02-17T18:25:00-03:00

O juiz da 1ª Vara de Cível de Taguatinga julgou improcedente o pedido do Ipê Centro Educacional que ajuizou ação para proibir a publicação de vídeos e áudios nos sítios eletrônicos e redes sociais gerenciados pelos réus, Google Brasil Internet Ltda e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, relativos a agressões praticadas por alguns de seus professores a alunos dentro das dependência do colégio.

Segundo a escola, os vídeos e áudios publicados estariam denegrindo sua imagem e provocando situações de falta de controle, pois pais dos alunos que aparecem nos áudios/vídeos estão agredindo e ameaçando funcionários/diretores da escola.

Em decisão liminar, o juiz do plantão judicial deferiu, em parte, o pedido e determinou que o Google e o Facebook bloqueassem o acesso aos conteúdos que aparecessem sob a busca "maus tratos escola em águas claras e colégio ipê" e suas combinações entre si, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Os réus apresentaram defesas, nas quais, em resumo, alegaram a legalidade das publicações, segundo a liberdade de expressão, direito a informação e interesse público, dentre outros temas. 

Apesar de o magistrado ter concordado com a decisão liminar que decretou a proibição, após um estudo mais aprofundado da questão foi levado a mudar de percepção, entendendo que o pedido inicial deve ser julgado improcedente, e registrou:“Assim sendo, por mais este motivo, qual seja, a ausência de indicação dos sites/publicações que a escola autora encontrou como ofensivos à sua honra, o pedido autoral deve ser julgado improcedente, sendo despiciendo, pois que se analise a questão exposta acima no item (iii), isto é, se as publicações/sites contra os quais a autora se insurge realmente têm o condão de lesar sua honra objetiva e se isto deve se sobrepor ao direito de informação/expressão, visto que, antes de se chegar a este ponto, outros elementos já obstam, como visto, a procedência do pedido.”

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

Processo: 2015.07.1.017435-0