Juiz determina a reintegração de posse de prédio ocupado por faculdade

por ASP — publicado 2016-01-26T18:05:00-03:00

O juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia julgou procedentes os pedidos dos proprietários do imóvel ocupado pelo Instituto Científico de Ensino Superior e Pesquisa - ICESP e determinou a imediata reintegração de posse do imóvel aos autores e, ainda, condenou o ICESP a pagar aos proprietários aluguel mensal de R$ 60 mil, a contar do final do prazo para desocupação estabelecido na notificação extrajudicial.

A ação de reintegração de posse, com pedido de tutela antecipada, foi ajuizada pelos proprietários do imóvel ocupado pelo ICESP, localizado no Recanto da Emas, com argumento de que a parte autora, proprietária do imóvel, deu em comodato à parte ré o referido bem. Ocorreu que, passado o prazo do empréstimo, mesmo após notificação, o ICESP não lhe teria restituído o imóvel. Assim, requereu a reintegração de posse e indenização por danos materiais.

Citado, o ICESP ofereceu resposta na modalidade contestação, oportunidade em que rebateu todos os argumentos mencionados na inicial. O recurso interposto foi negado pelo juiz.

Para o magistrado, de acordo com os autos, a parte autora fez prova documental de ser a senhora do imóvel em questão e, também, agrupou aos autos contrato de comodato com prazo determinado celebrado com a parte ré. Passado o prazo estabelecido no contrato, a parte autora procedeu à notificação para desocupação do imóvel em questão, oportunidade em que determinou o aluguel da coisa. E, ainda, após notificação para desocupação, o ICESP passou a possuir o bem de má-fé e de forma injusta, conforme arts. 1.200 e 1.201 do CC, ressaltou o juiz.

Acerca do tema, o juiz cita o que dispõe o Código Civil em seus artigos 582 e 1.228, respectivamente: "O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante" e "proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

No mais, o magistrado ainda registrou que o "possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho", de acordo com o art. 926 do CPC. E ressaltou que o ICESP não provou qualquer dos fatos extintivos ou modificativos do direito da parte autora, o que era sua obrigação, de acordo com o art. 333, II, do CPC.

Para finalizar, o juiz afirmou que eventual direito de retenção ou de indenização por benfeitorias deveria ter sido veiculado não no bojo da contestação, mas em reconvenção, tudo com base no contrato de comodato firmado entre as partes.

Por fim, quanto ao pedido de tutela antecipada, o juiz concluiu que a parte autora logrou êxito de comprovar os pressupostos elencados no art. 273 do CPC: a verossimilhança da alegação fundada em prova inequívoca; a ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, "a parte ré deveria ter desocupado o imóvel em 2009, há seis anos. Ademais, até agora, sequer se tem notícias de qualquer pagamento de aluguel feito pela parte ré. Dessa feita, a tutela antecipada deve ser concedida no bojo desta sentença", concluiu o magistrado.

Da decisão cabe recurso. 

Processo: 2015.09.1.019213-4