TJDFT nega liminar de nulidade em processos criminais da Caixa de Pandora

por AF — publicado 2016-02-02T15:55:00-03:00

A nulidade foi pedida com base em supostos diálogos que comprometeriam a imparcialidade da Justiça

O desembargador da 3ª Turma Criminal do TJDFT negou pedido liminar no Habeas Corpus impetrado pela defesa do ex-governador do DF, José Roberto Arruda, com vistas à anulação de todas as ações penais do escândalo de corrupção conhecido por Mensalão do DEM que tramitam na 7ª Vara Criminal de Brasília. De acordo com o relator, “os supostos diálogos comprometedores da imparcialidade do magistrado têm como fonte degravação realizada por perito particular contratado pelo réu, cuja qualificação sequer ficou bem esclarecida”.

No pedido, a defesa alegou vício insanável de nulidade de todas as provas produzidas nos processos por quebra da imparcialidade do magistrado que conduziu a instrução criminal e dos promotores de Justiça que sustentam a acusação. Como fundamento às alegações, o autor juntou parecer técnico de perito contratado referente à degravação de trechos de conversa entre o juiz e os promotores, durante intervalo de uma das audiências de instrução.

Sustentou que tais diálogos demonstram a intenção dos representantes da Justiça em obstaculizar os pedidos formulados pela defesa de Arruda, principalmente no que tange ao material fornecido pelo delator do suposto esquema, Durval Barbosa, e em especial aos equipamentos originais utilizados por ele na gravação de vídeos incriminadores, para que estes sejam periciados. Para relembrar, na época em que os fatos vieram à tona, deflagrados pela Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal, a população pode acompanhar estarrecida, pelos noticiários, alguns vídeos e áudios gravados por Durval, como por exemplo: o da famosa "oração da propina"; os de maços de dinheiro sendo entregues pelo delator, cujo conteúdo era escamoteado pelos receptores em meias, bolsas e pacotes pardos; o do polêmico episódio dos panetones, etc. 

Ao apreciar a liminar, o desembargador julgou não estarem presentes os requisitos legais exigidos para sua concessão. “A nulidade aqui alvitrada não se mostra evidente de modo a respaldar, de plano, a concessão da medida acauteladora requerida. Ora, parece claro que sendo espécie de nulidade de natureza absoluta, seu reconhecimento, acaso comprovados após melhor e mais detido exame dos fatos, pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, como reconhece a jurisprudência.  Disso resulta que a continuidade dos atos de instrução, por ora, não acarreta perecimento do direito da defesa de futuramente pleitear e demonstrar a ocorrência do vício insanável, afastando assim a alegação de urgência urgentíssima do pleito liminar".

E concluiu: “Ademais, os supostos diálogos comprometedores da imparcialidade do magistrado têm como fonte degravação realizada por perito particular contratado pelo réu, ora paciente, sem que o magistrado sequer tenha tido oportunidade de se manifestar. Evidenciando-se, assim, açodada e temerária a interrupção de instrução criminal em processo demasiado complexo, como o que se debate na origem, apenas com base em impressões de perito particular, cuja qualificação sequer ficou bem esclarecida”.

O mérito do Habeas Corpus será julgado oportunamente pelo colegiado.

 

Processo: 2016002000655-8