Turma criminal mantém condenação de mãe por abusos dos meios de correção e disciplina

por AF — publicado 2016-01-21T17:50:00-03:00

agressaoA 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve a condenação de uma mãe por maus tratos contra a filha, com base na Lei Maria da Penha. A pena arbitrada pelo juiz de 1ª Instância foi reduzida em quinze dias, permanecendo 2 meses de detenção, em regime aberto, que deverá ser substituída por duas penas restritivas de direito. A indenização por danos morais também foi decotada da condenação e, caso a vítima queira, deverá ser pedida pela via cível.   

O caso foi julgado no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Sobradinho. Consta dos autos, que a mãe agrediu a filha por ela ter esquecido um anel na casa do pai, seu ex-marido. Segundo a denúncia do MPDFT, as agressões, além de físicas, tiveram cunho pejorativo, de desqualificação da vítima como mulher.

Como represália ao esquecimento, a genitora bateu na filha com socos, chutes e pontapés e a xingou de vários palavrões, denegrindo-a. A filha comunicou o fato ao pai, que levou o caso à polícia.

Na fase de instrução penal, a ré não negou as acusações e afirmou que ia usar o objeto em uma festa e que não gostava, por motivos pessoais, que seus objetos ficassem na residência do ex-marido.

Após ser condenada com base na Lei Maria da Penha, como incursa nas penas dos art. 136 do CP c/c artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006, a mãe recorreu da sentença alegando que o caso não era de competência do Juizado de Violência Doméstica e pedindo sua absolvição por atipicidade da conduta.

A turma criminal, no entanto, manteve a condenação. Segundo a relatora do recurso, “A motivação do crime - esquecimento do anel - denota a inadequação nos meios de correção e educação da filha. Ainda que tenha havido xingamentos recíprocos, pois a ré alega que a filha só se referia a ela com palavras depreciativas, as lesões na adolescente deixam evidente que a mãe abusou dos meios de correção. O fato de, atualmente, genitora e adolescente conviverem em harmonia não retira a lesividade da conduta. O Estado deve coibir atitudes como esta para evitar reiteração. Houve inegável lesão ao bem jurídico - integridade física da vítima - e, por isso, a ré merece a resposta estatal”.

A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.