Vizinhos devem obedecer a limites na construção de muro entre casas

por AB — publicado 2016-01-28T09:00:00-03:00

A 3a Turma Recursal do TJDFT confirmou decisão do 1o Juizado Cível de Planaltina, que condenou vizinho a fechar as frestas abertas no muro que faz divisa com a propriedade da demandante, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil.

A autora da ação narra que é vizinha da ré há mais de 12 anos e que esta abriu buracos retangulares com grades, ao longo do muro que divide as propriedades, o que retira toda a sua privacidade.

De fato, restou verificado que foram abertas janelas a menos de metro e meio do terreno vizinho, o que é vedado pelo artigo 1.301 do Código Civil. “Tal proibição independe de quaisquer razões deduzidas pelos réus, pois tem a finalidade de preservar a intimidade das pessoas que residem no imóvel lindeiro”, explica a juíza. “Por outro lado, tapar as aberturas existentes, em nada prejudicará a segurança dos réus”, acrescenta a julgadora.

“Nos termos do artigo 1.312 do Código Civil, seria o caso de demolição, mas essa não se justifica, sendo suficiente que as janelas sejam tapadas”, concluiu a magistrada, ao julgar procedente o pedido da autora para condenar os réus, às suas próprias custas, a tapar as janelas indicadas nos autos, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 5 mil.

Os réus recorreram, mas a Turma manteve a decisão, com base no artigo 1.299 do Código Civil que preceitua que “o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”. Citou também o artigo 1.306, do mesmo diploma legal, que confere a cada condômino da parede-meia o direito de utilizá-la até a metade da espessura, desde que avise previamente e tenha o consentimento do outro.

Na hipótese, o Colegiado entendeu que houve excesso no exercício regular do direito, por parte dos réus, que extrapolaram os limites da razoabilidade e proporcionalidade ao abrir fendas na parede divisória e gradeá-las, tudo isso sem concordância da vizinha, o que lhe causou perturbação do sossego.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700062-90.2015.8.07.0005