DF deve indenizar aluno cadeirante que se acidentou em ônibus escolar não adaptado

por AF — publicado 2016-07-01T17:15:00-03:00

O Distrito Federal e a Pollo Viagens e Transporte Ltda deverão indenizar um aluno cadeirante que por duas vezes se acidentou ao ser transportado, em ônibus não adaptado, para a escola pública em que estuda. A condenação de 1ª Instância foi confirmada pela 1ª Turma Cível do TJDFT: “Em atenção às particularidades e circunstâncias do caso, considero que o valor de R$ 18 mil a título de compensação por dano moral, amolda-se aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade que o caso requer”.

Os acidentes aconteceram, segundo o aluno, no trajeto da escola à residência, na Região Administrativa de Ceilândia/DF. Em duas ocasiões diferentes, uma em novembro de 2011 e outra em outubro de 2012, ele sofreu lesões decorrentes da falha do transporte precário e não adaptado a portadores de necessidades especiais.

Ainda de acordo com o estudante, os acidentes foram provocados também pelo despreparo do motorista do ônibus, que conduzia o veículo em alta velocidade, sem se preocupar com a segurança dos passageiros. No primeiro episódio, o aluno afirmou que teve ferimentos no cotovelo e danos na cadeira de rodas; no segundo, traumatismo craniano. Pelos fatos narrados, pediu a condenação dos réus no dever de indenizá-lo pelos danos materiais e morais vivenciados.

Em contestação, os réus negaram responsabilidade pelos fatos. A empresa de transporte e o motorista sustentaram que houve litigância de má-fé do aluno e que suas alegações são inverídicas. O DF, por seu turno, negou ter concorrido para os acidentes e defendeu a inexistência dos requisitos da Responsabilidade Extracontratual do Estado, não havendo qualquer falha de serviço, pois o autor tinha ciência de que o veículo não era adaptado, e nada opôs a tal circunstância.

Na 1ª Instância, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF ressaltou: “Há prova cabal da existência do nexo de causalidade entre a falha do serviço de transporte prestado e as lesões do autor. Aliás, não há como afastar a responsabilidade dos réus, já que ambos respondem objetivamente no caso concreto - seja pelo dispositivo constitucional, seja pela natureza do contrato de transporte de pessoas (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; e CC, art. 734). Demais, não se poderia impor ao autor, menor de idade e portador de necessidades especiais, a responsabilidade por sua própria segurança no transporte, atividade na qual o risco está intrínseco”.

Em relação aos pedidos indenizatórios, o magistrado julgou procedente o dano moral pleiteado e improcedente, por falta de provas, os prejuízos sofridos em decorrência de avarias na cadeira de rodas. Os réus foram condenados a pagar R$ 18 mil, de forma solidária.

Após recursos, a turma manteve a condenação. “O autor, cadeirante e portador de necessidades especiais, aluno da rede de ensino público, sofreu dois acidentes enquanto era transportado de sua escola para sua residência. Tais fatos foram corroborados pelos documentos colacionados aos autos e os depoimentos pessoais e as oitivas de testemunhas realizados em audiência de instrução e julgamento. O dever de vigilância e de guarda dos alunos é intrínseco à atuação das instituições escolares, seja ela particular, seja pública. Assim, uma empresa contratada por um ente público para transporte de estudantes da rede de ensino público também detém a mesma tutela inerente às escolas”.

A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.  

Processo: 2012.01.1.187877-4