Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DF terá que indenizar aluno que se machucou no Bay Park durante passeio escolar

por AF — publicado 18/07/2016

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que obriga o DF a indenizar um aluno da rede pública de ensino que se acidentou no Bay Park durante passeio escolar. A decisão prevê pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais. 

A mãe do menino ajuizou ação de indenização na qual relatou que o filho é aluno do Centro de Ensino Médio 417, de Santa Maria/ DF. Segundo ela, no dia 12/9/2004, a turma dele realizou passeio promovido pela escola e pela agência Lago Paranoá Turismo Ltda para o Bay Park.

Contou que durante as brincadeiras na piscina, o filho se acidentou ao descer do toboágua, machucando o supercílio. Reclamou que nenhuma assistência médica foi prestada no local e que ela só soube do ocorrido quando o menino retornou para casa. Afirmou que procurou a escola para esclarecer os fatos e o diretor se eximiu de qualquer responsabilidade. Pediu, na Justiça, a condenação do DF e da empresa responsável pelo passeio no dever de indenizar o filho pelos danos morais sofridos.  

Em contestação, os réus alegaram culpa exclusiva do aluno, afirmando que ele recusou o atendimento médico oferecido. Sustentaram a inexistência do dano moral pleiteado.

A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, porém, julgou estarem presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa, restando caracterizado o dever de indenizar, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. “O autor era regularmente matriculado na instituição pública de ensino que organizou e realizou o passeio no parque aquático onde ocorreu o acidente. Nesse contexto, assumem os prepostos do DF a condição de guardiões dos alunos, cabendo velar por sua segurança e incolumidade física. Nesse diapasão, à medida que os prepostos do réu não exerceram de forma adequada o dever de vigilância, inerente a sua função, restou demonstrado que houve negligência por parte destes, não havendo, portanto, o que se falar em exclusão de responsabilidade”, concluiu a magistrada na sentença.

Após recursos, a Turma Cível manteve a condenação na íntegra. “A responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes previstas em Lei”.

 

Processo: 2014.01.1.189769-8