Liminar suspende seleção para professores da rede pública do DF
O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu o pedido de urgência feito pelo Ministério Público do Distrito federal e dos Territórios e determinou a suspensão do processo seletivo simplificado para formação de banco de talentos para o exercício de tutoria, no Curso de Graduação em Pedagogia, da Escola Superior do Magistério do Distrito Federal.
O MPDFT ajuizou ação na qual alegou, em resumo, que haveria violação do princípio do concurso público, devido à transgressão da Lei Orgânica do Distrito Federal, em razão da criação de cargos por meio de decretos, questão que já teria sido apreciada pelo Conselho Especial do TJDFT.
O magistrado reconheceu estarem presentes os requisitos para conceder a tutela de urgência, e ressaltou a impossibilidade de criação de cargos por decretos e a intenção do DF em burlar a exigência de concurso público: “Com efeito, a probabilidade do direito está presente, quando se nota o evidente vínculo administrativo entre a Escola Superior do Magistério do Distrito Federal e a Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal, conforme está descrito no próprio Edital de abertura da Seleção Interna (folha 28). Se assim é, não poderiam o Distrito Federal e a Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal promover tal Seleção, pois tais atos estariam em evidente colisão com a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.00.2.0266542, Relatora a eminente Desembargadora Carmelita Brasil, onde se realçou a impossibilidade de se criarem cargos por meio de decretos e se relembrou a obrigatoriedade de preenchimento de cargos públicos por meio de Concurso Público. No caso concreto, a Escola Superior do Distrito Federal incorre nas mesmas práticas, pois pretende preencher cargos públicos criados por Decreto, quando se faz necessária a edição de Lei Formal, submetida ao regular Processo Legislativo, e, pior, quer preenchê-los por meio de Seleção Interna, recrutando Professores da Rede Pública de Ensino para exercer as funções próprias de Professor Universitário de Magistério”.
Processo: 2016.01.1.072019-9