Mulheres são mantidas presas por tráfico de drogas
Os juízes do Núcleo de Audiências de Custodia do TJDFT, em audiências realizadas em 29/7, mantiveram a prisão de 3 mulheres autuadas pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da 11.343/2006, e as converteram em prisões preventivas.
De acordo com os relatos contidos no registro policial, no primeiro caso, duas autuadas foram detidas quando tentavam ingressar em presídio, para suposta visita, trazendo em suas partes íntimas diversos tipos e quantidades de drogas. No segundo caso, a outra autuada já vinha sendo investigada, e as intercepções telefônicas permitiram que fosse flagrada no momento em que vendia a droga a um cliente, que declarou comprar droga da autuada há pelo menos um ano.
Quanto as autuadas pelo tráfico no presídio, após examinar os autos, o magistrado verificou que não ocorreu nenhuma irregularidade capaz de gerar o relaxamento das prisões, registrou estarem presentes os requisitos legais e formais necessários para a decretação da prisão preventiva, e ressaltou a gravidade concreta das condutas, devido à grande quantidade de drogas e o uso de atestado de gravidez falso para facilitar a entrada: “A hipótese evidencia a necessidade de conversão do flagrante em preventiva. A leitura do APF indica que as autuadas traziam consigo nas cavidades corporais nada menos que 345 gramas de maconha, 20 gramas de cocaína e 515 comprimidos de rouhypnol. Essas drogas, dentro do estabelecimento prisional, assumem valor venal ainda mais substancial que nas ruas e servem de moeda de troca para um sem-número de atividades ilícitas. A elevada quantidade e também a diversidade de drogas, bem assim o emprego de atestado médico falsificado indicando a gravidez, sinalizam possível dedicação a atividades criminosas, o que afastaria a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da LAT”.
No caso da autuada que já estava sendo investigada, a magistrada que realizou a audiência também verificou que não houve irregularidade que pudesse gerar o relaxamento e demonstrou a presença dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, ressaltando que havia indícios de envolvimento com atividade habitual de tráfico: “Na espécie, o contexto de traficância no qual a agente foi flagrada, em razão especialmente das interceptações telefônicas e da afirmação do usuário de que comprava droga da pessoa conhecida como Joana – que depois descobriu em verdade se tratar de Maíza – há aproximadamente um ano, evidencia periculosidade suficiente para justificar a prisão preventiva como mecanismo de prevenção de novos riscos à incolumidade pública. As circunstâncias do caso concreto demonstram a gravidade da conduta, a periculosidade da agente e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de indícios de que ela estava envolvida com intenso tráfico de drogas (com habitualidade)”.
Os requisitos para decretação da prisão preventiva estão previstos nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, e a mesma pode ser mantida enquanto estiverem presentes os requisitos para sua decretação.
As prisões geraram a instauração de procedimentos criminais, que serão distribuídos para uma das Varas de Entorpecentes do Distrito Federal, na qual os fatos serão apurados, e os processos terão seu trâmite até uma decisão final.
Processo: 2016.01.1.079078-3
Processo: 2016.01.1.079076-7