Turma mantém condenação de vendedor de carros que não repassou valor recebido pela venda
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou recurso do réu e manteve sua condenação pelo crime de apropriação indébita, em razão de ter sido contratado para vender o veículo da vítima, ter recebido os valores e não tê-los repassado.
O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao réu a prática do crime de apropriação de indébito, previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. Segundo a acusação, a vítima teria deixado seu veículo de marca Volvo para venda em consignação na empresa do réu, pela quantia de R$ 44 mil. Conforme os documentos juntados ao processo, o réu teria efetuado a venda cinco dias após a contratação, mas não avisou a vítima, que só tomou conhecimento da efetivação da venda quando soube que a empresa do réu havia encerrado suas atividades.
O réu apresentou defesa, na qual alegou, em resumo: que a conduta atribuída a ele não constituía crime e que não havia dolo ou intenção de lesar a vítima. Pediu sua absolvição, ou alternativamente, o reconhecimento de todas as atenuantes e causas de diminuição de pena, bem como a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou aplicação somente da pena de multa.
A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília condenou o acusado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e 14 dias-multa, no regime aberto, registrando que, se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena de reclusão será substituída por duas penas restritivas de direito. Por fim, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.
O réu apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade.
Processo: APR 2014 01 1 042949-4