Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Encerrado processo de recuperação judicial da empresa de ônibus LOTAXI

por BEA — publicado 28/06/2016

A Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e litígios Empresariais do DF proferiu decisão encerrando o procedimento de recuperação judicial da empresa Lotaxi Transportes Urbanos Ltda.

A referida empresa, afirmando estar em crise econômico-financeira, ajuizou pedido de recuperação judicial, sustentando atender os requisitos exigidos para o benefício.

O pedido de recuperação judicial foi deferido em 21/1/2010, e o plano de recuperação, após ter sido recebido e aprovado pelos credores na assembleia-geral, foi homologado no dia 23/8/2010, com prazo de vigência de 2 anos, prazo que foi prorrogado por mais 2 anos, por decisão proferida em 19/4/2013, após a prova do depósito dos créditos habilitados e parecer favorável da Administradora Judicial.

Antes do fim do prazo da prorrogação, o MPDFT apresentou pedido para que o procedimento fosse encerrado, o qual foi acatado pelo juiz.

O magistrado registrou que apesar de empresa ter se mantido em atividade e cumprido com o plano de recuperação, pagando seus credores, a empresa perdeu a permissão de serviço de transporte público, o que inviabiliza a prática de sua atividade principal, e assim, perdeu o objeto da recuperação judicial, que é a preservação da atividade empresarial. Alem disso, a empresa faz parte do “Grupo Canhedo” que está sendo responsabilizado pela falência da empresa VASP, em ação que pede indisponibilidade dos bens de todas as empresas do grupo e a manutenção da recuperação poderia gerar decisões conflitantes: “A empresa manteve-se em atividade e, apesar de às vezes recalcitrante, a Recuperanda cumpriu as decisões judiciais que determinaram o pagamento dos credores sujeitos ao procedimento de recuperação. Por outro lado, com a encampação do serviço público de transporte coletivo pelo Governo do Distrito Federal, e, antes, diante da não renovação da permissão do serviço de transporte à Recuperanda, pois vencida no processo licitatório, houve a perda superveniente do objeto da recuperação, no que diz respeito à preservação da atividade principal da Recuperanda. Houve, igualmente, perda do objeto da Recuperação, quanto ao segundo objetivo, pois, no Juízo Paulista, as empresas do grupo Canhedo são litisconsortes passivas em Ação de Responsabilização, nos termos do art. 82, da Lei de Falências e Recuperação. Em referida ação, o patrimônio total das empresas que aqui prosseguiram em Recuperação poderá ser indisponibilizado, nos termos do art. 82, § 2º, da Lei de Falências e Recuperação, razão pela qual a proteção momentânea e por prazo determinado do rito da Recuperação, poderá ser melhor alcançada com a referida indisponibilização, sendo que, por expressa disposição de lei, a universalidade do juízo falimentar que se projeta em relação à ação de responsabilização, favorecerá tanto às empresas que aqui se mantiveram em Recuperação (na perspectiva do julgamento de improcedência do pedido da ação de responsabilização), quanto ao Quadro Geral de Credores da falida VASP (em caso de procedência do pedido). Tudo isso recomenda o encerramento imediato da presente recuperação judicial, mesmo antes de transcorrido o prazo de sua prorrogação. A racionalidade derivada da necessidade de um único Juízo a decidir sobre a ingerência no patrimônio das empresas do grupo Canhedo evitará decisões conflitantes, como, por exemplo, a eventual constrição de bem determinada por Juízos Trabalhistas”.

A decisão se tornou definitiva em 31/05/2016 e não cabe mais recurso.    

 

Processo: 2009.01.1.161860-8